{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85416,"origem":"stj","sha256_origem":"ef8a46d17b117b634e1b4e609bc8ebb248490405ba383a68b4fe0bef4f823c19","registro_original":{"id_fonte":"000898837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955337","numero_registro":"202404015859","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O BRASIL. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA\nLEI PENAL. GRAVIDADE DA CONDUTA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nIMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não\nidentificou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da\nordem. Imputa-se ao agravante a prática do crime de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), em\nrazão do transporte de 5,79 kg de maconha. A defesa sustenta\nausência de risco à ordem pública, inexistência de antecedentes\ncriminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de\nflagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,\nconforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade,\nhipótese que não se verifica no caso.\n4. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente\nfundamentada, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal,\npara garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal,\nconsiderando: (i) a condição de estrangeiro sem vínculos permanentes\ncom o Brasil; (ii) o fornecimento de informações contraditórias\nsobre seu endereço; (iii) o transporte de quantidade expressiva de\ndroga (5,79 kg de maconha), que evidencia a gravidade concreta da\nconduta.\n5. O Tribunal de origem também ressaltou a existência de ação penal\nanterior contra o agravante (suspensa nos termos do art. 366 do\nCPP), referente a homicídio qualificado, reforçando o risco concreto\nde reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da segregação\ncautelar.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas\nno art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do\ndelito e do risco de evasão ao exterior.\n7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, que reconhece a necessidade da prisão\npreventiva em situações de tráfico de drogas envolvendo estrangeiros\nsem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco\nreal à aplicação da lei penal e à ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dce00e30f12e293c94b409ba0eacd6e14861a5e5b961f24df92b080ae8c1d189","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef8a46d17b117b634e1b4e609bc8ebb248490405ba383a68b4fe0bef4f823c19","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
