# Registro público: STJ — 955337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef8a46d17b117b634e1b4e609bc8ebb248490405ba383a68b4fe0bef4f823c19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898837
- **Número de registro na fonte:** 202404015859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
identificou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem. Imputa-se ao agravante a prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), em
razão do transporte de 5,79 kg de maconha. A defesa sustenta
ausência de risco à ordem pública, inexistência de antecedentes
criminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de
flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,
conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade,
hipótese que não se verifica no caso.
4. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente
fundamentada, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal,
para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal,
considerando: (i) a condição de estrangeiro sem vínculos permanentes
com o Brasil; (ii) o fornecimento de informações contraditórias
sobre seu endereço; (iii) o transporte de quantidade expressiva de
droga (5,79 kg de maconha), que evidencia a gravidade concreta da
conduta.
5. O Tribunal de origem também ressaltou a existência de ação penal
anterior contra o agravante (suspensa nos termos do art. 366 do
CPP), referente a homicídio qualificado, reforçando o risco concreto
de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da segregação
cautelar.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do
delito e do risco de evasão ao exterior.
7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que reconhece a necessidade da prisão
preventiva em situações de tráfico de drogas envolvendo estrangeiros
sem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco
real à aplicação da lei penal e à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O BRASIL. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. GRAVIDADE DA CONDUTA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
identificou flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem. Imputa-se ao agravante a prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), em
razão do transporte de 5,79 kg de maconha. A defesa sustenta
ausência de risco à ordem pública, inexistência de antecedentes
criminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de
flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível,
conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade,
hipótese que não se verifica no caso.
4. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente
fundamentada, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal,
para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal,
considerando: (i) a condição de estrangeiro sem vínculos permanentes
com o Brasil; (ii) o fornecimento de informações contraditórias
sobre seu endereço; (iii) o transporte de quantidade expressiva de
droga (5,79 kg de maconha), que evidencia a gravidade concreta da
conduta.
5. O Tribunal de origem também ressaltou a existência de ação penal
anterior contra o agravante (suspensa nos termos do art. 366 do
CPP), referente a homicídio qualificado, reforçando o risco concreto
de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da segregação
cautelar.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do
delito e do risco de evasão ao exterior.
7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que reconhece a necessidade da prisão
preventiva em situações de tráfico de drogas envolvendo estrangeiros
sem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco
real à aplicação da lei penal e à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef8a46d17b117b634e1b4e609bc8ebb248490405ba383a68b4fe0bef4f823c19
- **SHA-256 do comentário:** 7c0e241f445f82c6880ffc0d1425f11de70487675491a188db9cda9e45f470c4
