# Registro público: STJ — 2339966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cf66b55a79bfec2d4e8a9fd492741951837ff5328f7beefee194f49087a49aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898840
- **Número de registro na fonte:** 202301290164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ERRO
MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra
decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, apontando
erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o
recurso especial contra acórdão que manteve a condenação do
embargante às penas de reclusão e detenção, pela prática de crimes
previstos na Lei 9.065/1998.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se há erro material na capitulação legal do crime imputado ao
embargante e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma
da decisão embargada.
III. Razões de decidir 4. O erro material na capitulação legal do
crime foi reconhecido e corrigido, conforme apontado pelo
embargante.
- **Item 5 (texto oficial):** Não foram identificados vícios processuais no julgado
questionado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de
forma suficiente e fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme entendimento consolidado do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir
matéria já apreciada, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não
apresentar obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para corrigir erro material.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de erro material na
capitulação legal do crime justifica a correção do julgado. 2. A
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3.
Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já
apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EREsp
1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 20.10.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ERRO
MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra
decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, apontando
erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o
recurso especial contra acórdão que manteve a condenação do
embargante às penas de reclusão e detenção, pela prática de crimes
previstos na Lei 9.065/1998.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se há erro material na capitulação legal do crime imputado ao
embargante e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma
da decisão embargada.
III. Razões de decidir 4. O erro material na capitulação legal do
crime foi reconhecido e corrigido, conforme apontado pelo
embargante.
5. Não foram identificados vícios processuais no julgado
questionado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de
forma suficiente e fundamentada.
6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
conforme entendimento consolidado do STJ.
7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir
matéria já apreciada, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não
apresentar obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para corrigir erro material.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de erro material na
capitulação legal do crime justifica a correção do julgado. 2. A
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3.
Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já
apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EREsp
1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 20.10.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2339966 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7cf66b55a79bfec2d4e8a9fd492741951837ff5328f7beefee194f49087a49aa
- **SHA-256 do comentário:** b7742656cf0ae5b4818093fd80338ed17d59ce99fefae6b894f877adbe0e3e3a
