# Registro público: STJ — 1953347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8542/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 271a810152e5151cefd38fc59cdafdde04422bc1cc9642ce89b9e3377c7007b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 128 e 535 DO CPC/1973. DIREITO DE
RETENÇÃO, NÃO  INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N.
284/STF. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
COMODATO. EXTINÇÃO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE PARCELA DOS CONDÔMINOS.
INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. MORA. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos art. 128 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF). De tal ônus os recorrentes não se desincubiram em relação
ao alegado de direito de retenção por benfeitorias realizadas nos
imóveis.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3.1. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de
origem, acolhendo a pretensão de declarar a nulidade da prova
pericial e, por consequência, repetir o ato, seria imprescindível
nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Cessado o comodato, por meio de notificação judicial ou
extrajudicial, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao
recebimento de aluguéis proporcionais a seu quinhão dos
proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem, medida
necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que
usufrui da coisa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A subsistência de fundamento jurídico inatacado obsta o
conhecimento do recurso especial a teor do que orienta a nota n. 283
da Súmula do STF.
5.1. Na espécie, a conclusão da Corte local encontra fundamento,
também, no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem
causa (CC/2002, art. 884), motivação não expressamente impugnada nas
razões recursais.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme orientação dominante do STJ, inexistindo notificação
extrajudicial dos condôminos que usufruem com exclusividade o imóvel
comum, a constituição em mora poderá ocorrer pela citação nos autos
da ação de arbitramento de aluguéis, momento a partir do qual o
referido encargo é devido, como é a situação dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como
averiguar, em recurso especial, se os recorridos teriam praticado
condutas merecedoras de multa por litigância de má-fé.
- **Item 8 (texto oficial):** "A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.274.020/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020).
- **Item 9 (texto oficial):** "A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/12/2012), o que ocorreu.
- **Item 10 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência,
mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos
paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1, do
RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide
a Súmula n. 284/STF.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 128 e 535 DO CPC/1973. DIREITO DE
RETENÇÃO, NÃO  INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N.
284/STF. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
COMODATO. EXTINÇÃO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE PARCELA DOS CONDÔMINOS.
INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. MORA. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos art. 128 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF). De tal ônus os recorrentes não se desincubiram em relação
ao alegado de direito de retenção por benfeitorias realizadas nos
imóveis.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3.1. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de
origem, acolhendo a pretensão de declarar a nulidade da prova
pericial e, por consequência, repetir o ato, seria imprescindível
nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
4. Cessado o comodato, por meio de notificação judicial ou
extrajudicial, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao
recebimento de aluguéis proporcionais a seu quinhão dos
proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem, medida
necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que
usufrui da coisa. Precedentes.
5. A subsistência de fundamento jurídico inatacado obsta o
conhecimento do recurso especial a teor do que orienta a nota n. 283
da Súmula do STF.
5.1. Na espécie, a conclusão da Corte local encontra fundamento,
também, no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem
causa (CC/2002, art. 884), motivação não expressamente impugnada nas
razões recursais.
6. Conforme orientação dominante do STJ, inexistindo notificação
extrajudicial dos condôminos que usufruem com exclusividade o imóvel
comum, a constituição em mora poderá ocorrer pela citação nos autos
da ação de arbitramento de aluguéis, momento a partir do qual o
referido encargo é devido, como é a situação dos autos.
7. Sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como
averiguar, em recurso especial, se os recorridos teriam praticado
condutas merecedoras de multa por litigância de má-fé.
8. "A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.274.020/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020).
9. "A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/12/2012), o que ocorreu.
10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência,
mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos
paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1, do
RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide
a Súmula n. 284/STF.
11. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente:
Dr(a). GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO, pela parte
RECORRENTE: ANCORA ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA
Dr(a). MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA:
ARMANDO JORGE PERALTA
Dr(a). MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA:
VERA REGINA PERALTA MIRANDA DE CARVALHO
Dr(a). MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA:
ROSANA HELENA PERALTA FIORAMONTE
Dr(a). MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA:
ARMANDO JORGE PERALTA JUNIOR
Dr(a). MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA:
CARLOS ALBERTO PERALTA.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art627, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art125, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - GRAU DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1274020>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1669159>>-PR
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CABÍVEL - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1333425>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1740844>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1327163>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DISPOSTIVO DE LEI VIOLADO - INDICAÇÃO ERRÔNEA DO
RECORRENTE - SUBSTITUIÇÃO PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 903849>>-RN
(COMODATO - CESSAÇÃO - FALTA DE RESTITUIÇÃO - ALUGUÉIS)
   STJ - <<REsp 1662045>>-RS,
         <<REsp 1966556>>-SP,
         <<REsp 1613613>>-RJ,
         <<REsp 1699013>>-DF,
         <<REsp 143707>>-RJ,
         <<REsp 1250362>>-RS
(COMODATO - CESSAÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL -
CONSTITUIÇÃO DE MORA)
   STJ - <<REsp 1327627>>-RS,
         <<REsp 1583973>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 599532>>-SP
(COMODATO - CONSTITUIÇÃO DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1375271>>-SP,
         <<REsp 673118>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 281064>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1796925>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00125 INC:00001 ART:00128 ART:00535 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00139 INC:00001 ART:01029 PAR:00001 ART:01319
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00397 PAR:ÚNICO ART:00884
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00627

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art627](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art627)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art128)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1573273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12014/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art125
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 669291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60998/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art128
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1099724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7369/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art125
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
