# Registro público: STJ — 2517122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a71bae7f888f19a5be32b3613ef4d2a7256b2dcb4db6a7b1f707b2931e6bbf76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898843
- **Número de registro na fonte:** 202304303030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REAVALIAÇÃO DE
INIMPUTABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial (cujo pedido era a
reavaliação da inimputabilidade penal do recorrente), sob o
fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi condenado em primeiro grau por crime previsto no
artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por 18 vezes, na forma do
artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão,
substituída por penas restritivas de direitos.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alegou violação ao art. 26 do Código Penal, pugnando
pelo reconhecimento da inimputabilidade total ou parcial do
recorrente, mas o recurso especial foi inadmitido na origem com base
na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a reavaliação da inimputabilidade do recorrente demanda o reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida porque a
parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de
desconstituir a decisão anterior, limitando-se a repetir os
argumentos do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o
reexame do material fático-probatório, procedimento inviável na via
eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é
aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reavaliação da inimputabilidade que
demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A
errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial decorre
de equívoco na aplicação de norma ou princípio, não quanto às
conclusões das instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 26; Código de
Processo Penal, art. 149.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.533.159/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REAVALIAÇÃO DE
INIMPUTABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial (cujo pedido era a
reavaliação da inimputabilidade penal do recorrente), sob o
fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por crime previsto no
artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por 18 vezes, na forma do
artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão,
substituída por penas restritivas de direitos.
3. A defesa alegou violação ao art. 26 do Código Penal, pugnando
pelo reconhecimento da inimputabilidade total ou parcial do
recorrente, mas o recurso especial foi inadmitido na origem com base
na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a reavaliação da inimputabilidade do recorrente demanda o reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida porque a
parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de
desconstituir a decisão anterior, limitando-se a repetir os
argumentos do recurso especial.
6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o
reexame do material fático-probatório, procedimento inviável na via
eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é
aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reavaliação da inimputabilidade que
demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A
errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial decorre
de equívoco na aplicação de norma ou princípio, não quanto às
conclusões das instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 26; Código de
Processo Penal, art. 149.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.533.159/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Inimputabilidade: quando falta capacidade penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/inimputabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Fora da hipótese do art. 26, o Código Penal também trata como inimputável, por critério puramente etário, quem tinha menos de 18 anos completos na data do fato, conforme o art. 27, remetendo a responsabilização às regras específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente: adolescentes podem receber medidas socioeducativas, enquanto crianças ficam sujeitas

**Atribuição:** Rafael Toledo · Menores de 18 anos e a inimputabilidade etária

- **Âncoras documentais:** inimputabilidade, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d4553c77f300eeeef5c87dd4edc49743ae868f5d4cb40cbaf40bc764cfb41ca7
- **SHA-256 do registro documental:** a71bae7f888f19a5be32b3613ef4d2a7256b2dcb4db6a7b1f707b2931e6bbf76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finimputabilidade%2F)

