# Registro público: STJ — 2503172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4b2213b624e4c088a9f373eaeb44e982046e7d3d8e0847a6c0e51041c5f88b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898844
- **Número de registro na fonte:** 202304052901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO INFORMAL.
ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante busca o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, alegando que a confissão informal foi utilizada para
formação do convencimento do juiz.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão informal do réu, que não foi utilizada para embasar a
condenação, pode ensejar a aplicação da atenuante prevista no art.
65, III, "d" do Código Penal.
III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias não reconheceram a
atenuante da confissão espontânea, pois a confissão informal foi
retratada nas fases da persecução penal e não foi utilizada para a
condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem baseou-se em depoimentos de
policiais, comunicação de serviço, apreensão de droga, balança de
precisão e dinheiro, não na confissão informal.
- **Item 6 (texto oficial):** A confissão informal que não embasa a condenação afasta a
possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d" do CP.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A confissão informal que não é utilizada para
embasar a condenação não enseja a aplicação da atenuante prevista no
art. 65, III, 'd' do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.12.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO INFORMAL.
ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante busca o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, alegando que a confissão informal foi utilizada para
formação do convencimento do juiz.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão informal do réu, que não foi utilizada para embasar a
condenação, pode ensejar a aplicação da atenuante prevista no art.
65, III, "d" do Código Penal.
III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias não reconheceram a
atenuante da confissão espontânea, pois a confissão informal foi
retratada nas fases da persecução penal e não foi utilizada para a
condenação.
5. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em depoimentos de
policiais, comunicação de serviço, apreensão de droga, balança de
precisão e dinheiro, não na confissão informal.
6. A confissão informal que não embasa a condenação afasta a
possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d" do CP.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A confissão informal que não é utilizada para
embasar a condenação não enseja a aplicação da atenuante prevista no
art. 65, III, 'd' do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.12.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2503172 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4b2213b624e4c088a9f373eaeb44e982046e7d3d8e0847a6c0e51041c5f88b2
- **SHA-256 do comentário:** bf46c77d6ef4c1e4547c99bfd1e0d4bfb48bc9f9671d9b64f2495fcb943eae90
