# Registro público: STJ — 2704977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f1e41f7775201506a97d47d42ef52de7b5bc8deb0b74ed8ac527ac5992c18fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898845
- **Número de registro na fonte:** 202402823141
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DE
BENS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos
e provas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A autoridade policial representou pela imposição de medidas
cautelares, incluindo o sequestro de bens, com base em diversas
normas, mas o pedido foi indeferido por ausência de pressupostos.
Posteriormente, nova representação foi feita com base no Decreto-Lei
n. 3.240/41, visando o sequestro de bens para assegurar o
ressarcimento ao erário.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça afastou a preclusão, determinando que o
juiz de primeiro grau examinasse o novo pedido de sequestro de bens
sob a ótica do Decreto-Lei n. 3.240/41, uma vez que não havia sido
analisado anteriormente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação do Tribunal de origem para que o juiz examine novo
pedido de sequestro de bens, com fundamento no Decreto-Lei n.
3.240/41, ofende o art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a
discussão de questões já decididas e preclusas.
- **Item 5 (texto oficial):** O recorrente alega que o Ministério Público pretende submeter
nova representação sem fatos novos, insistindo na ofensa ao art. 507
do CPC.
III. Razões de decidir6. O Tribunal de Justiça concluiu que não
houve preclusão, pois o pedido de sequestro de bens com base no
Decreto-Lei n. 3.240/41 não foi apreciado na origem, tratando-se de
fundamentação jurídica distinta.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise do pedido de sequestro de bens sob a ótica do
Decreto-Lei n. 3.240/41 não configura reiteração de pedido, pois se
baseia em norma jurídica diversa.
- **Item 8 (texto oficial):** Para concluir pela preclusão, seria necessário o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A análise de pedido de sequestro de bens
com base em norma jurídica diversa não configura reiteração de
pedido, não havendo preclusão. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o
revolvimento de fatos e provas no recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240; CPC, art. 507;
Decreto-Lei n. 3.240/41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
no AR Esp n. 1.860.123/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 13/12/2021....

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DE
BENS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos
e provas.
2. A autoridade policial representou pela imposição de medidas
cautelares, incluindo o sequestro de bens, com base em diversas
normas, mas o pedido foi indeferido por ausência de pressupostos.
Posteriormente, nova representação foi feita com base no Decreto-Lei
n. 3.240/41, visando o sequestro de bens para assegurar o
ressarcimento ao erário.
3. O Tribunal de Justiça afastou a preclusão, determinando que o
juiz de primeiro grau examinasse o novo pedido de sequestro de bens
sob a ótica do Decreto-Lei n. 3.240/41, uma vez que não havia sido
analisado anteriormente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação do Tribunal de origem para que o juiz examine novo
pedido de sequestro de bens, com fundamento no Decreto-Lei n.
3.240/41, ofende o art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a
discussão de questões já decididas e preclusas.
5. O recorrente alega que o Ministério Público pretende submeter
nova representação sem fatos novos, insistindo na ofensa ao art. 507
do CPC.
III. Razões de decidir6. O Tribunal de Justiça concluiu que não
houve preclusão, pois o pedido de sequestro de bens com base no
Decreto-Lei n. 3.240/41 não foi apreciado na origem, tratando-se de
fundamentação jurídica distinta.
7. A análise do pedido de sequestro de bens sob a ótica do
Decreto-Lei n. 3.240/41 não configura reiteração de pedido, pois se
baseia em norma jurídica diversa.
8. Para concluir pela preclusão, seria necessário o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é vedado no recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A análise de pedido de sequestro de bens
com base em norma jurídica diversa não configura reiteração de
pedido, não havendo preclusão. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o
revolvimento de fatos e provas no recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240; CPC, art. 507;
Decreto-Lei n. 3.240/41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
no AR Esp n. 1.860.123/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 13/12/2021....

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f1e41f7775201506a97d47d42ef52de7b5bc8deb0b74ed8ac527ac5992c18fc
- **SHA-256 do comentário:** 98c5518900dde0dbffe0a46c7387f8ca53e0181abf0251cba36876e8ee40f182
