# Registro público: STJ — 2724541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe19b724ac36f93fae9fc1d6e45ebfaf3563e669f2171cc7f94f906ac120556e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898847
- **Número de registro na fonte:** 202403108655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto
pelo embargante, condenado por delito previsto no art. 168, § 1º,
inciso III, do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O embargante apresentou dois embargos de declaração contra a
mesma decisão, repetindo integralmente as razões do primeiro
recurso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer de embargos de declaração interpostos pela
mesma parte contra a mesma decisão, em duplicidade, à luz do
princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir4. A interposição de dois embargos de
declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura
preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais.
- **Item 5 (texto oficial):** O direito de recorrer é exaurido com a interposição do primeiro
recurso, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso
integrativo.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de dois embargos de
declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura
preclusão consumativa. 2. O princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais impede o conhecimento do segundo recurso
integrativo."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 168, § 1º,
inciso III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.408.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto
pelo embargante, condenado por delito previsto no art. 168, § 1º,
inciso III, do Código Penal.
2. O embargante apresentou dois embargos de declaração contra a
mesma decisão, repetindo integralmente as razões do primeiro
recurso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer de embargos de declaração interpostos pela
mesma parte contra a mesma decisão, em duplicidade, à luz do
princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir4. A interposição de dois embargos de
declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura
preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais.
5. O direito de recorrer é exaurido com a interposição do primeiro
recurso, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso
integrativo.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de dois embargos de
declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura
preclusão consumativa. 2. O princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais impede o conhecimento do segundo recurso
integrativo."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 168, § 1º,
inciso III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.408.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE -
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2408805>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2429576>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** fe19b724ac36f93fae9fc1d6e45ebfaf3563e669f2171cc7f94f906ac120556e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** fe19b724ac36f93fae9fc1d6e45ebfaf3563e669f2171cc7f94f906ac120556e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2724541 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe19b724ac36f93fae9fc1d6e45ebfaf3563e669f2171cc7f94f906ac120556e
- **SHA-256 do comentário:** 2b4d7beeee79d5845e592c135334ea2679c3a4e630baf036b59c410aa36e19e8
