# Registro público: STJ — 936302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab5d50b9cb6a863799070bc9fa81f36077c9f90cea7e2417c68c80c484438b8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898849
- **Número de registro na fonte:** 202402992443
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA QUALIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente
na exasperação da pena-base e na fixação da atenuante da confissão
espontânea qualificada no patamar de 1/12.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de
reclusão, após revisão criminal que fixou a atenuante da confissão
espontânea na fração de 1/12.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na fixação da atenuante da confissão espontânea
qualificada no patamar de 1/12, ao invés de 1/6, e se a exasperação
da pena-base foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para
os casos de confissão qualificada.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, e a valoração negativa das
circunstâncias do crime foi devidamente motivada, não havendo
ilegalidade a ser reparada.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante
qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, d;
art. 67.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ,
AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA QUALIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente
na exasperação da pena-base e na fixação da atenuante da confissão
espontânea qualificada no patamar de 1/12.
2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de
reclusão, após revisão criminal que fixou a atenuante da confissão
espontânea na fração de 1/12.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na fixação da atenuante da confissão espontânea
qualificada no patamar de 1/12, ao invés de 1/6, e se a exasperação
da pena-base foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para
os casos de confissão qualificada.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, e a valoração negativa das
circunstâncias do crime foi devidamente motivada, não havendo
ilegalidade a ser reparada.
6. Não há coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante
qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, d;
art. 67.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ,
AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ab5d50b9cb6a863799070bc9fa81f36077c9f90cea7e2417c68c80c484438b8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 936302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab5d50b9cb6a863799070bc9fa81f36077c9f90cea7e2417c68c80c484438b8f
- **SHA-256 do comentário:** dd7d8e48cedaf4c10a74f114ba369597b53f45ca6daa1f2f2b28e0ab274e4ea1
