# Registro público: STJ — 1916341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57fff71a70860582a0bdfe76028080534cdb60d7dc350a62dca94ae783522e84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO
ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA
115/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula 115 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante, embora devidamente intimada para a
regularização da representação processual, não procedeu à juntada da
cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem
poderes ao subscritor do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** "A nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser
arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a
ocorrência do vício, sob pena de preclusão." (AgInt no REsp n.
1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está
condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans
grief)." (AgInt no AREsp n. 1.827.906/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de
7/4/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO
ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA
115/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula 115 do STJ.
2. A parte agravante, embora devidamente intimada para a
regularização da representação processual, não procedeu à juntada da
cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem
poderes ao subscritor do recurso especial.
3. "A nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser
arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a
ocorrência do vício, sob pena de preclusão." (AgInt no REsp n.
1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022.).
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está
condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans
grief)." (AgInt no AREsp n. 1.827.906/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de
7/4/2022.)
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - NULIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE
ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956742>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1218977>>-SC
(NULIDADE DO ATO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1827906>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1878274>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1930980>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1856507>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 578682>>-MS
(RECURSO ESPECIAL- FALTA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1249389>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ADVOGADOR SUBSCRITOR - ASSINATURA ELETRÔNICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1743338>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1723676>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
