# Registro público: STJ — 2738314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42a7c4d029ffd66ce6c0e4693d8274235ffd7d3ad42d2dad40dc23544316885a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898853
- **Número de registro na fonte:** 202403347600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o qual visava
reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) que negou provimento a agravo em execução penal,
mantendo decisão que indeferiu pedido de visita íntima ao preso,
com fundamento na não comprovação dos requisitos exigidos pela
Portaria SEAPE n. 200/2022.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a Portaria SEAPE n. 200/2022, que regulamenta visitas
íntimas no sistema prisional do Distrito Federal, ofende
dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), especificamente o
artigo 41, X, que assegura o direito de visitas aos presos;
(ii) estabelecer se as restrições impostas pela referida portaria
violam princípios constitucionais ou legais, especialmente no
tocante à dignidade do preso e à integridade das relações
familiares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de visita íntima, embora relevante para o processo de
ressocialização e manutenção de laços familiares, não possui
natureza absoluta, podendo ser regulamentado e restringido de acordo
com normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança
e ordem nos estabelecimentos prisionais, nos termos do artigo 41,
parágrafo único, da LEP.
4. A Resolução n. 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária e a Portaria SEAPE n. 200/2022 classificam as
visitas íntimas como regalia, sujeitas ao cumprimento de requisitos,
como ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses e
participação em programas de ressocialização, requisitos esses não
preenchidos pelo agravante no caso concreto.
5. A análise da controvérsia demanda exame da legislação local
(Portaria SEAPE n. 200/2022), atraindo a incidência da Súmula
280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo
Tribunal Federal (STF) confirmam que o direito de visitação em
presídios pode ser regulado pela administração penitenciária, sendo
permitido restringir ou condicionar seu exercício conforme o caso
concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VISITAS ÍNTIMAS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PORTARIA LOCAL
REGULAMENTADORA. NATUREZA DE REGALIA E NÃO DE DIREITO ABSOLUTO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o qual visava
reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) que negou provimento a agravo em execução penal,
mantendo decisão que indeferiu pedido de visita íntima ao preso,
com fundamento na não comprovação dos requisitos exigidos pela
Portaria SEAPE n. 200/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a Portaria SEAPE n. 200/2022, que regulamenta visitas
íntimas no sistema prisional do Distrito Federal, ofende
dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), especificamente o
artigo 41, X, que assegura o direito de visitas aos presos;
(ii) estabelecer se as restrições impostas pela referida portaria
violam princípios constitucionais ou legais, especialmente no
tocante à dignidade do preso e à integridade das relações
familiares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de visita íntima, embora relevante para o processo de
ressocialização e manutenção de laços familiares, não possui
natureza absoluta, podendo ser regulamentado e restringido de acordo
com normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança
e ordem nos estabelecimentos prisionais, nos termos do artigo 41,
parágrafo único, da LEP.
4. A Resolução n. 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária e a Portaria SEAPE n. 200/2022 classificam as
visitas íntimas como regalia, sujeitas ao cumprimento de requisitos,
como ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses e
participação em programas de ressocialização, requisitos esses não
preenchidos pelo agravante no caso concreto.
5. A análise da controvérsia demanda exame da legislação local
(Portaria SEAPE n. 200/2022), atraindo a incidência da Súmula
280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo
Tribunal Federal (STF) confirmam que o direito de visitação em
presídios pode ser regulado pela administração penitenciária, sendo
permitido restringir ou condicionar seu exercício conforme o caso
concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 42a7c4d029ffd66ce6c0e4693d8274235ffd7d3ad42d2dad40dc23544316885a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2738314 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 42a7c4d029ffd66ce6c0e4693d8274235ffd7d3ad42d2dad40dc23544316885a
- **SHA-256 do comentário:** 4787cc376b9e2c3040846fccb51640cacc27b5f0ed8f0744e69e2107ea6f97d0
