# Registro público: STJ — 2757563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9b5208bd2e820d042afaf6ac3e0a1fe20dfb222a0aeda66470962ec4d01da5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898854
- **Número de registro na fonte:** 202403684878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que a parte recorrente pleiteia a aplicação do benefício do
tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06. O Tribunal de origem afastou a aplicação do benefício com
base na existência de inquéritos e ações penais em curso,
argumentando que tais elementos indicam dedicação a atividades
criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a
aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06; e (ii) determinar se a mudança de
entendimento jurisprudencial sobre o tema permite a reanálise de
decisões já transitadas em julgado, sob pena de ofensa à coisa
julgada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo
n. 1139, firma o entendimento de que é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. A jurisprudência anterior à decisão do Tema Repetitivo n. 1139
permitia que inquéritos e ações penais em curso fossem considerados
para afastar o tráfico privilegiado, sendo esta a orientação vigente
à época dos fatos e do julgamento na segunda instância.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão
de decisão já transitada em julgado, de acordo com o art. 621, I, do
Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à coisa julgada e à
segurança jurídica.
6. A aplicação do entendimento atual sobre o tema exigiria a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO EM
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA
AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO POIS ERA A ORIENTAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS E DO JULGAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. A MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO AUTORIZA A REVISÃO DE DECISÃO JÁ
TRANSITADA EM JULGADO, DE ACORDO COM O ART. 621, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA
JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que a parte recorrente pleiteia a aplicação do benefício do
tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06. O Tribunal de origem afastou a aplicação do benefício com
base na existência de inquéritos e ações penais em curso,
argumentando que tais elementos indicam dedicação a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a
aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06; e (ii) determinar se a mudança de
entendimento jurisprudencial sobre o tema permite a reanálise de
decisões já transitadas em julgado, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo
n. 1139, firma o entendimento de que é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. A jurisprudência anterior à decisão do Tema Repetitivo n. 1139
permitia que inquéritos e ações penais em curso fossem considerados
para afastar o tráfico privilegiado, sendo esta a orientação vigente
à época dos fatos e do julgamento na segunda instância.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão
de decisão já transitada em julgado, de acordo com o art. 621, I, do
Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à coisa julgada e à
segurança jurídica.
6. A aplicação do entendimento atual sobre o tema exigiria a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2757563 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9b5208bd2e820d042afaf6ac3e0a1fe20dfb222a0aeda66470962ec4d01da5b
- **SHA-256 do comentário:** 3ea9db20eab785173854e329d99a37a7df86fa9e04259199e6711b8adbd7a312
