{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85432,"origem":"stj","sha256_origem":"fa1e40d527827ea254703cb230c1a6b6b9936e2bd88bd6e716b2c798fb3403a5","registro_original":{"id_fonte":"000898855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699048","numero_registro":"202402684835","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. SISTEMA INFORMATIZADO\nDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nPREJUÍZO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA\nDESFAVORABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual a\ndefesa sustenta que a valoração negativa das consequências do crime\nna dosimetria da pena não se baseou em fundamentação concreta e\nidônea, violando o art. 59 do Código Penal. O recorrente pleiteia a\nrevisão da pena-base, afirmando que a majoração não seguiu os\nparâmetros da legalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a valoração\nnegativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi\nfundamentada de forma idônea; e (ii) verificar se, no caso concreto,\nhá flagrante ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria\nem sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante\nilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado do\nSTJ.\n4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, ao valorar\nnegativamente as consequências do crime, baseou-se no prejuízo\nconsiderável aos cofres públicos, que ultrapassa a normalidade do\ntipo penal, o que constitui motivação concreta, suficiente e idônea.\n5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de\nque o prejuízo causado à Previdência Social em delitos como o\ndescrito nos autos pode ser avaliado como agravante na dosimetria,\nem razão de seu impacto sistêmico e da gravidade concreta das\nconsequências, sem que isso configure ilegalidade.\n6. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pertinente, dado que o\nentendimento do acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência\ndominante deste Tribunal, tornando inviável o acolhimento do\nrecurso especial.\n7. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo\nmanifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no\ncaso em tela.\nIV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb7182c5e7dd881efb0abf8cd7d838a96b9d3ec1481026143230800fbcdba50d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
