# Registro público: STJ — 2699048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa1e40d527827ea254703cb230c1a6b6b9936e2bd88bd6e716b2c798fb3403a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898855
- **Número de registro na fonte:** 202402684835
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual a
defesa sustenta que a valoração negativa das consequências do crime
na dosimetria da pena não se baseou em fundamentação concreta e
idônea, violando o art. 59 do Código Penal. O recorrente pleiteia a
revisão da pena-base, afirmando que a majoração não seguiu os
parâmetros da legalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a valoração
negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi
fundamentada de forma idônea; e (ii) verificar se, no caso concreto,
há flagrante ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria
em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado do
STJ.
4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, ao valorar
negativamente as consequências do crime, baseou-se no prejuízo
considerável aos cofres públicos, que ultrapassa a normalidade do
tipo penal, o que constitui motivação concreta, suficiente e idônea.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de
que o prejuízo causado à Previdência Social em delitos como o
descrito nos autos pode ser avaliado como agravante na dosimetria,
em razão de seu impacto sistêmico e da gravidade concreta das
consequências, sem que isso configure ilegalidade.
6. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pertinente, dado que o
entendimento do acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência
dominante deste Tribunal, tornando inviável o acolhimento do
recurso especial.
7. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em tela.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. SISTEMA INFORMATIZADO
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
DESFAVORABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual a
defesa sustenta que a valoração negativa das consequências do crime
na dosimetria da pena não se baseou em fundamentação concreta e
idônea, violando o art. 59 do Código Penal. O recorrente pleiteia a
revisão da pena-base, afirmando que a majoração não seguiu os
parâmetros da legalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a valoração
negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi
fundamentada de forma idônea; e (ii) verificar se, no caso concreto,
há flagrante ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria
em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado do
STJ.
4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, ao valorar
negativamente as consequências do crime, baseou-se no prejuízo
considerável aos cofres públicos, que ultrapassa a normalidade do
tipo penal, o que constitui motivação concreta, suficiente e idônea.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de
que o prejuízo causado à Previdência Social em delitos como o
descrito nos autos pode ser avaliado como agravante na dosimetria,
em razão de seu impacto sistêmico e da gravidade concreta das
consequências, sem que isso configure ilegalidade.
6. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pertinente, dado que o
entendimento do acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência
dominante deste Tribunal, tornando inviável o acolhimento do
recurso especial.
7. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em tela.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2699048 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fa1e40d527827ea254703cb230c1a6b6b9936e2bd88bd6e716b2c798fb3403a5
- **SHA-256 do comentário:** b5a3226c701f00816252dc1b6bd702dba849d48fd775083a3b58457d9831ce83
