{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85433,"origem":"stj","sha256_origem":"0871b43c422e1d65e1b2e361b9d9e31e20031e5f8db3abb9c5935009b43ec6f8","registro_original":{"id_fonte":"000898856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2548342","numero_registro":"202400142825","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO\nDO RÉU. REVELIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega\nviolação dos arts. 185 a 196 do Código de Processo Penal, em razão\nde suposta nulidade processual por ausência de interrogatório do\nréu.\n2. O acórdão recorrido considerou que o réu foi devidamente intimado\npara audiência de interrogatório, mas não compareceu, sendo\ndecretada sua revelia. O réu também não atualizou seu endereço nos\nautos, e a audiência foi designada de modo virtual, sem comprovação\nde impossibilidade de comparecimento.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de interrogatório do réu, que não compareceu à\naudiência designada e teve sua revelia decretada, configura nulidade\nprocessual.\nIII. Razões de decidir4. A revelia foi decretada porque o réu, mesmo\nciente da ação penal, não compareceu à audiência e não atualizou\nseu endereço, demonstrando tentativa de furtar-se à aplicação da lei\npenal.\n5. O réu foi assistido por defesa técnica durante todo o processo,\nque atuou efetivamente, comparecendo a todos os atos processuais e\napresentando alegações finais, afastando a alegação de cerceamento\nde defesa.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária\npara superar as conclusões da origem, o que impede a atuação\nexcepcional desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f641eeb4e268f0c5739ca57800bd0fc8c72037f8d0c1e09ed465d3624b93162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
