# Registro público: STJ — 2548342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0871b43c422e1d65e1b2e361b9d9e31e20031e5f8db3abb9c5935009b43ec6f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898856
- **Número de registro na fonte:** 202400142825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO
DO RÉU. REVELIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega
violação dos arts. 185 a 196 do Código de Processo Penal, em razão
de suposta nulidade processual por ausência de interrogatório do
réu.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido considerou que o réu foi devidamente intimado
para audiência de interrogatório, mas não compareceu, sendo
decretada sua revelia. O réu também não atualizou seu endereço nos
autos, e a audiência foi designada de modo virtual, sem comprovação
de impossibilidade de comparecimento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de interrogatório do réu, que não compareceu à
audiência designada e teve sua revelia decretada, configura nulidade
processual.
III. Razões de decidir4. A revelia foi decretada porque o réu, mesmo
ciente da ação penal, não compareceu à audiência e não atualizou
seu endereço, demonstrando tentativa de furtar-se à aplicação da lei
penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O réu foi assistido por defesa técnica durante todo o processo,
que atuou efetivamente, comparecendo a todos os atos processuais e
apresentando alegações finais, afastando a alegação de cerceamento
de defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO
DO RÉU. REVELIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega
violação dos arts. 185 a 196 do Código de Processo Penal, em razão
de suposta nulidade processual por ausência de interrogatório do
réu.
2. O acórdão recorrido considerou que o réu foi devidamente intimado
para audiência de interrogatório, mas não compareceu, sendo
decretada sua revelia. O réu também não atualizou seu endereço nos
autos, e a audiência foi designada de modo virtual, sem comprovação
de impossibilidade de comparecimento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de interrogatório do réu, que não compareceu à
audiência designada e teve sua revelia decretada, configura nulidade
processual.
III. Razões de decidir4. A revelia foi decretada porque o réu, mesmo
ciente da ação penal, não compareceu à audiência e não atualizou
seu endereço, demonstrando tentativa de furtar-se à aplicação da lei
penal.
5. O réu foi assistido por defesa técnica durante todo o processo,
que atuou efetivamente, comparecendo a todos os atos processuais e
apresentando alegações finais, afastando a alegação de cerceamento
de defesa.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 0871b43c422e1d65e1b2e361b9d9e31e20031e5f8db3abb9c5935009b43ec6f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

