{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85434,"origem":"stj","sha256_origem":"87af00e0fa2d1805980cf2f8c4397feda94a7c1e08f101467e6a8895fdd98907","registro_original":{"id_fonte":"000898857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507913","numero_registro":"202304086045","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL.\nART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE\nDO AGENTE. ELEMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial. A\nrecorrente foi condenada pelo crime de lesão corporal no âmbito\ndoméstico, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de detenção, em regime\naberto, sem substituição por pena restritiva de direitos.\n2. O Tribunal de Justiça do Piauí negou provimento ao recurso de\napelação interposto pela defesa, mantendo a condenação e a\ndosimetria da pena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da\npersonalidade da recorrente, utilizada para a majoração da\npena-base, foi devidamente fundamentada ou se deve ser neutralizada,\ncom consequente redimensionamento da pena.\nIII. Razões de decidir\n4. A fundamentação utilizada para negativar a personalidade da\nrecorrente é genérica e inerente à própria violência do delito, não\napresentando elementos concretos que justifiquem a majoração da\npena. A jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido de que a\nvaloração negativa da personalidade se afigura ilegal quando fundada\nem conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem\nconcretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos\nautos.\n5. A exclusão do vetor da personalidade resulta na fixação da\npena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 129, § 9º, do\nCódigo Penal.\n6. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa\nnão foram aplicadas, pois a pena já está no mínimo legal, conforme a\nsúmula 231 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial provido para neutralizar a negativação da\npersonalidade e redimensionar a pena da recorrente para 3 meses de\ndetenção, mantidos os demais capítulos do acórdão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b32cc6e8ef39fe295943264636b058e68715d360836c16657a8f35cc690156f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
