# Registro público: STJ — 2507913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87af00e0fa2d1805980cf2f8c4397feda94a7c1e08f101467e6a8895fdd98907

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898857
- **Número de registro na fonte:** 202304086045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial. A
recorrente foi condenada pelo crime de lesão corporal no âmbito
doméstico, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de detenção, em regime
aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos.
2. O Tribunal de Justiça do Piauí negou provimento ao recurso de
apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação e a
dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da
personalidade da recorrente, utilizada para a majoração da
pena-base, foi devidamente fundamentada ou se deve ser neutralizada,
com consequente redimensionamento da pena.

### III. Razões de decidir

4. A fundamentação utilizada para negativar a personalidade da
recorrente é genérica e inerente à própria violência do delito, não
apresentando elementos concretos que justifiquem a majoração da
pena. A jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido de que a
valoração negativa da personalidade se afigura ilegal quando fundada
em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem
concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos
autos.
5. A exclusão do vetor da personalidade resulta na fixação da
pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 129, § 9º, do
Código Penal.
6. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa
não foram aplicadas, pois a pena já está no mínimo legal, conforme a
súmula 231 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para neutralizar a negativação da
personalidade e redimensionar a pena da recorrente para 3 meses de
detenção, mantidos os demais capítulos do acórdão.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE
DO AGENTE. ELEMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial. A
recorrente foi condenada pelo crime de lesão corporal no âmbito
doméstico, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de detenção, em regime
aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos.
2. O Tribunal de Justiça do Piauí negou provimento ao recurso de
apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação e a
dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da
personalidade da recorrente, utilizada para a majoração da
pena-base, foi devidamente fundamentada ou se deve ser neutralizada,
com consequente redimensionamento da pena.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para negativar a personalidade da
recorrente é genérica e inerente à própria violência do delito, não
apresentando elementos concretos que justifiquem a majoração da
pena. A jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido de que a
valoração negativa da personalidade se afigura ilegal quando fundada
em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem
concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos
autos.
5. A exclusão do vetor da personalidade resulta na fixação da
pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 129, § 9º, do
Código Penal.
6. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa
não foram aplicadas, pois a pena já está no mínimo legal, conforme a
súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para neutralizar a negativação da
personalidade e redimensionar a pena da recorrente para 3 meses de
detenção, mantidos os demais capítulos do acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2507913 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87af00e0fa2d1805980cf2f8c4397feda94a7c1e08f101467e6a8895fdd98907
- **SHA-256 do comentário:** 6df7a404da67e53a6c41d1221bb281a9fd5ea5040fb8e2096275ca32013985f1
