{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85437,"origem":"stj","sha256_origem":"ef65bea5f05a171a10ff7189280e87b5cc8413028de6eee50164a8d262210a13","registro_original":{"id_fonte":"000898860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2363983","numero_registro":"202301718114","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nCONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 71, 155, § 4º, IV, DO\nCÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.  PEDIDO DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EM SEU GRAU\nMÁXIMO, E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS\nDELITOS DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO QUE OCORREU\nAPÓS INTERPELAÇÃO DAS VÍTIMAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE\nESPONTANEIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. RPRETENDIDA REANÁLISE DE PROVAS QUE ENCONTRA ÓBICE NA\nSÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravos em recurso especial interpostos por dois recorrentes\ncontra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina\nque inadmitiram recursos especiais com base nas Súmulas 7 e 83 do\nSTJ.\n2. Os recorrentes alegam violação aos artigos 16, 71, 155, § 4º, IV,\ndo Código Penal, buscando o afastamento da qualificadora de\nconcurso de pessoas no crime de furto, a diminuição da pena pelo\nreconhecimento do arrependimento posterior em seu grau máximo, e o\nreconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos de\nfurto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a\nqualificadora de concurso de agentes no crime de furto, aplicar a\nfração máxima de diminuição de pena pelo arrependimento posterior e\nreconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de furto.\nredução da pena pelo arrependimento posterior aplicada na fração\nmínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação das\nvítimas em razão da ausência de espontaneidade. Precedentes desta\nCorte. recurso não provi\n4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação pelo crime de furto\nqualificado pelo concurso de agentes com base em provas que\ndemonstraram a participação dolosa dos recorrentes, inviabilizando a\nreanálise das provas em sede de recurso especial.\n5. A redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na\nfração mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação\ndas vítimas, não sendo espontânea, o que está em consonância com a\njurisprudência do STJ.\n6. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade\ndelitiva entre todos os delitos, considerando a ausência de\nrequisitos objetivos e subjetivos, além de reconhecer a\nhabitualidade criminosa dos recorrentes.\nIV. Dispositivo\n7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18c1b878744d590213a0e06a92f79765dc910762fb9b92fac6a154df49471355","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
