# Registro público: STJ — 2363983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85437/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef65bea5f05a171a10ff7189280e87b5cc8413028de6eee50164a8d262210a13

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interpostos por dois recorrentes
contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
que inadmitiram recursos especiais com base nas Súmulas 7 e 83 do
STJ.
2. Os recorrentes alegam violação aos artigos 16, 71, 155, § 4º, IV,
do Código Penal, buscando o afastamento da qualificadora de
concurso de pessoas no crime de furto, a diminuição da pena pelo
reconhecimento do arrependimento posterior em seu grau máximo, e o
reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos de
furto.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
qualificadora de concurso de agentes no crime de furto, aplicar a
fração máxima de diminuição de pena pelo arrependimento posterior e
reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de furto.
redução da pena pelo arrependimento posterior aplicada na fração
mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação das
vítimas em razão da ausência de espontaneidade. Precedentes desta
Corte. recurso não provi
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação pelo crime de furto
qualificado pelo concurso de agentes com base em provas que
demonstraram a participação dolosa dos recorrentes, inviabilizando a
reanálise das provas em sede de recurso especial.
5. A redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na
fração mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação
das vítimas, não sendo espontânea, o que está em consonância com a
jurisprudência do STJ.
6. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade
delitiva entre todos os delitos, considerando a ausência de
requisitos objetivos e subjetivos, além de reconhecer a
habitualidade criminosa dos recorrentes.
IV. Dispositivo
7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 71, 155, § 4º, IV, DO
CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.  PEDIDO DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EM SEU GRAU
MÁXIMO, E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS
DELITOS DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO QUE OCORREU
APÓS INTERPELAÇÃO DAS VÍTIMAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
ESPONTANEIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. RPRETENDIDA REANÁLISE DE PROVAS QUE ENCONTRA ÓBICE NA
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos por dois recorrentes
contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
que inadmitiram recursos especiais com base nas Súmulas 7 e 83 do
STJ.
2. Os recorrentes alegam violação aos artigos 16, 71, 155, § 4º, IV,
do Código Penal, buscando o afastamento da qualificadora de
concurso de pessoas no crime de furto, a diminuição da pena pelo
reconhecimento do arrependimento posterior em seu grau máximo, e o
reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos de
furto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
qualificadora de concurso de agentes no crime de furto, aplicar a
fração máxima de diminuição de pena pelo arrependimento posterior e
reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de furto.
redução da pena pelo arrependimento posterior aplicada na fração
mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação das
vítimas em razão da ausência de espontaneidade. Precedentes desta
Corte. recurso não provi
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação pelo crime de furto
qualificado pelo concurso de agentes com base em provas que
demonstraram a participação dolosa dos recorrentes, inviabilizando a
reanálise das provas em sede de recurso especial.
5. A redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na
fração mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação
das vítimas, não sendo espontânea, o que está em consonância com a
jurisprudência do STJ.
6. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade
delitiva entre todos os delitos, considerando a ausência de
requisitos objetivos e subjetivos, além de reconhecer a
habitualidade criminosa dos recorrentes.
IV. Dispositivo
7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
