# Registro público: STJ — 1640969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8544/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c56016e863b25dca364bf2f4c8b2578ea2c72bbc6725eb74de4a49ad2137c69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DA ESPOSA REQUERIDA PELO MARIDO.
ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. IDONEIDADE MORAL E FINANCEIRA DO
CURADOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interdição deferida pelo juízo, na vigência do CPC de 1973, com a
determinação de especialização da hipoteca legal, nos termos do art.
1.188 do CPC 1973. Acórdão prolatado na vigência do CPC 2015
confirmando a sentença. Julgamento fundado exclusivamente em
dispositivos do CPC 1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação de que o art. 759 do CPC 2015, cuja aplicação é
imediata, deixou de exigir a especialização da hipoteca legal.
Questão não apreciada pela corte revisora. Ausência de oposição de
embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Dissídio não configurado em relação ao acórdão invocado como
paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual examinou a
questão à luz do parágrafo único do art. 1.745 c/c art. 1.774 do
Código Civil de 2002, dispositivos não examinados pelo acórdão
recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegação de que o termo "idoneidade" empregado no art. 1.190 do
CPC 1973 diz respeito ao aspecto moral do curador, o que acarretaria
a inaplicabilidade à espécie do art. 1.188 do CPC 1973.
Improcedência. A ausência de idoneidade moral afasta
peremptoriamente o exercício da curatela. A possibilidade de
prestação posterior da "garantia" consubstanciada na "especialização
da hipoteca legal" (CPC 1973, art. 1.188) demonstra que a
"idoneidade" referida no art. 1.190 do CPC 1973 abrange a idoneidade
moral e a financeira. Consequente inexistência de ofensa aos
dispositivos legais indicados.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalva ao recorrente do direito de requerer, na origem, a
dispensa de especialização da hipoteca, com base no direito
superveniente à sentença, o que poderá ser oportunamente
reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à
coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de
direito vigente à época da prolação do título judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DA ESPOSA REQUERIDA PELO MARIDO.
ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. IDONEIDADE MORAL E FINANCEIRA DO
CURADOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Interdição deferida pelo juízo, na vigência do CPC de 1973, com a
determinação de especialização da hipoteca legal, nos termos do art.
1.188 do CPC 1973. Acórdão prolatado na vigência do CPC 2015
confirmando a sentença. Julgamento fundado exclusivamente em
dispositivos do CPC 1973.
2. Alegação de que o art. 759 do CPC 2015, cuja aplicação é
imediata, deixou de exigir a especialização da hipoteca legal.
Questão não apreciada pela corte revisora. Ausência de oposição de
embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Dissídio não configurado em relação ao acórdão invocado como
paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual examinou a
questão à luz do parágrafo único do art. 1.745 c/c art. 1.774 do
Código Civil de 2002, dispositivos não examinados pelo acórdão
recorrido.
3. Alegação de que o termo "idoneidade" empregado no art. 1.190 do
CPC 1973 diz respeito ao aspecto moral do curador, o que acarretaria
a inaplicabilidade à espécie do art. 1.188 do CPC 1973.
Improcedência. A ausência de idoneidade moral afasta
peremptoriamente o exercício da curatela. A possibilidade de
prestação posterior da "garantia" consubstanciada na "especialização
da hipoteca legal" (CPC 1973, art. 1.188) demonstra que a
"idoneidade" referida no art. 1.190 do CPC 1973 abrange a idoneidade
moral e a financeira. Consequente inexistência de ofensa aos
dispositivos legais indicados.
4. Ressalva ao recorrente do direito de requerer, na origem, a
dispensa de especialização da hipoteca, com base no direito
superveniente à sentença, o que poderá ser oportunamente
reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à
coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de
direito vigente à época da prolação do título judicial.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão (Presidente)
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Com sustentação oral da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, pela parte RECORRENTE: M D M M.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1188, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1190, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1497_par1

## Súmulas citadas

- STJ:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:01188 ART:01190
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01497 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1188](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1188)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1190](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1190)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1497_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1497_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
