{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85440,"origem":"stj","sha256_origem":"3eafe656465dde473c08c8bb744929f2b25a39440e2d3f99218e05940843712d","registro_original":{"id_fonte":"000898863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289247","numero_registro":"202300353892","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nCRITÉRIO PARA MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA\nDOS ANTECEDENTES. 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E\nMÁXIMA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECORRENTE QUE\nCONFESSA PARCIALMMENTE OS FATOS. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA\nATENUANTE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO  REGIME INICIAL SEMIABERTO\nEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. PENA INFERIOR A 4\nANOS. RECORRENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega desacerto\ndo Tribunal de origem na dosimetria da pena, especificamente quanto\nà majoração da pena-base, não reconhecimento da atenuante da\nconfissão espontânea e fixação do regime inicial de cumprimento da\npena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da\npena-base, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a\nfixação do regime inicial semiaberto estão em conformidade com a\njurisprudência e os dispositivos legais pertinentes.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ permite certa discricionariedade na\nmajoração da pena-base, desde que observados os critérios de\nrazoabilidade e proporcionalidade, sendo aceito o critério de 1/8\nsobre o intervalo das penas mínima e máxima.\n4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo\nque a confissão seja qualificada e não utilizada como fundamento da\nsentença condenatória.\n5. O regime inicial semiaberto é adequado considerando a\nreincidência e a existência de uma circunstância judicial\ndesfavorável.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da\natenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 1 ano\ne 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de\n53 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c9a3838b0a21301d1d272fcb833afae9b20e46db20c539ae21fafd44627fcad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
