{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85441,"origem":"stj","sha256_origem":"5787a3a2bf4b6e3d237700b50a6768b89cd7b90e278a6f6150200ff4d7d19466","registro_original":{"id_fonte":"000898864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092193","numero_registro":"202302960012","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\nCONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE\nTESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, \"D\", DO\nCÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nRecurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nde Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a\ncondenação do recorrente como incurso  no art. 155, § 4º, IV, do\nCódigo Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de\nreclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto\nnoturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a\ncondenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão\nespontânea.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\nabsolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão\ninformal  pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos\ntermos do art. 65, III, \"d\", do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nAs instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório\nformado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos\nválidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto\nqualificado.\nO exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.\nA jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp\n1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá\ndireito à atenuante correspondente, independentemente de sua\ninfluência no convencimento do julgador e de ser parcial,\nqualificada, extrajudicial ou retratada.\nEvidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi\ndeclarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente\nexplicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores,\nsem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o\nreconhecimento da atenuante do art. 65, III, \"d\", do Código Penal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"181a374ea21ab6fde897451990f06a018bd63fc12263def026660473b0f672e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
