# Registro público: STJ — 2092193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5787a3a2bf4b6e3d237700b50a6768b89cd7b90e278a6f6150200ff4d7d19466

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a
condenação do recorrente como incurso  no art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de
reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto
noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a
condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão
informal  pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos
termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório
formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos
válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto
qualificado.
O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp
1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá
direito à atenuante correspondente, independentemente de sua
influência no convencimento do julgador e de ser parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi
declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente
explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores,
sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO
CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a
condenação do recorrente como incurso  no art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de
reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto
noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a
condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão
informal  pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos
termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório
formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos
válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto
qualificado.
O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp
1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá
direito à atenuante correspondente, independentemente de sua
influência no convencimento do julgador e de ser parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi
declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente
explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores,
sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
