# Registro público: STJ — 966099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b65b212519f9b00fa5a7e768ca3e02aeda192116b85a16ba64787d5d52cc6c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA
DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus, por sua natureza, não comporta o exame
aprofundado do contexto fático-probatório, necessário para o
reconhecimento de excludente de ilicitude como a legítima defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de
Processo Penal, exige apenas prova da materialidade do fato e
indícios suficientes de autoria ou participação, não constituindo
juízo de mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos crimes dolosos contra a vida, a análise da existência ou não
de legítima defesa compete ao Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente incumbido de valorar as provas e julgar o mérito
da acusação.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a tese de
legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso
ao Tribunal do Júri, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea
"d", da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se evidencia constrangimento ilegal na decisão agravada, que
reconheceu a ausência de manifesta improcedência da imputação e
afastou o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA
DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, por sua natureza, não comporta o exame
aprofundado do contexto fático-probatório, necessário para o
reconhecimento de excludente de ilicitude como a legítima defesa.
2. A decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de
Processo Penal, exige apenas prova da materialidade do fato e
indícios suficientes de autoria ou participação, não constituindo
juízo de mérito.
3. Nos crimes dolosos contra a vida, a análise da existência ou não
de legítima defesa compete ao Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente incumbido de valorar as provas e julgar o mérito
da acusação.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a tese de
legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso
ao Tribunal do Júri, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea
"d", da Constituição Federal.
5. Não se evidencia constrangimento ilegal na decisão agravada, que
reconheceu a ausência de manifesta improcedência da imputação e
afastou o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
