{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85443,"origem":"stj","sha256_origem":"21da00aead7f34baf9b58efd6f4d26e8783c1e41b9274a5ab024b41f794e9718","registro_original":{"id_fonte":"000898866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134848","numero_registro":"202201597281","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nIDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E\nINEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nRegional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial do\nrecorrente, condenado por apropriação indébita previdenciária (art.\n168-A, § 1º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal), pela omissão no\nrepasse de contribuições previdenciárias descontadas dos\nempregados, configurando crime contra o patrimônio da União. A\ncondenação inicial estabeleceu pena de 2 anos e 4 meses de reclusão,\nconvertida em restritivas de direitos, e multa. Em recurso\nespecial, o agravante alegou nulidade da sentença por violação ao\nprincípio da identidade física do juiz, ausência de dolo específico\ne inexigibilidade de conduta diversa, além de dissídio\njurisprudencial. A defesa também questionou a inépcia da denúncia e\na falta de prequestionamento de matérias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a substituição do\njuiz responsável pela instrução caracteriza nulidade processual\nabsoluta, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP;(ii) apurar a\nconfiguração do dolo genérico no crime de apropriação indébita\nprevidenciária e a possibilidade de reconhecimento de\ninexigibilidade de conduta diversa;(iii) analisar os limites de\nrevisão de matéria fático-probatória em recurso especial, à luz da\nSúmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, §\n2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como férias\nou afastamento do magistrado. A jurisprudência exige demonstração\nde prejuízo concreto para configuração de nulidade relativa. No\ncaso, a substituição da juíza de instrução ocorreu durante seu\nafastamento por férias, sem prejuízo demonstrado pela defesa,\nafastando nulidade processual.\n4. A denúncia foi considerada apta, por descrever adequadamente a\nconduta delitiva e individualizar as ações do recorrente, atendendo\naos requisitos do art. 41 do CPP. A superveniência de sentença\ncondenatória reforça a validade da peça inicial, conforme\njurisprudência pacífica desta Corte.\n5. Nos crimes de apropriação indébita previdenciária, basta a\ndemonstração de dolo genérico, caracterizado pela omissão voluntária\nno recolhimento de valores retidos. A análise fático-probatória\npelas instâncias ordinárias evidenciou a materialidade e a autoria\ndelitiva, sendo vedado o reexame das provas nesta instância superior\n(Súmula 7/STJ).\n6. A alegada inexigibilidade de conduta diversa foi afastada com\nbase na comprovação de capacidade financeira da empresa, que, apesar\nde dificuldades pontuais, apresentou faturamento elevado e praticou\ninvestimentos expressivos, indicando má administração como causa do\ninadimplemento.\n7. As teses de ausência de dolo específico e de inexigibilidade de\nconduta diversa foram analisadas e rechaçadas pelas instâncias\nordinárias, não havendo omissões ou contradições no acórdão\nrecorrido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22aa26db8ba5a0525eade9ee7203170d3c79dcfbe8fe7dccb3e700edb4352b7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
