{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85444,"origem":"stj","sha256_origem":"f6ea225d4821670df5d3ffe99d589dccb5ad88299f15c6e0353c56cfe2d7008f","registro_original":{"id_fonte":"000898867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966836","numero_registro":"202404668579","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nINDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. MERA REITERAÇÃO DO ARESP\n1.422.483/SP. 2. MÉRITO EFETIVAMENTE ANALISADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. O presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em Recurso\nEspecial 1.422.483/PE, também manejado em benefício do ora paciente,\no qual apontava como ato coator o mesmo acórdão, formulando-se o\nmesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. É \"assente\nnesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva\nmera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente\ninterposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)\". (AgRg no HC n.\n678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de\n8/10/2021.)\n2. Não há se falar em ausência de julgamento do mérito recursal, uma\nvez que constou expressamente da decisão proferida no agravo em\nrecurso especial que o entendimento da Corte local estaria em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de\nque a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no\nmomento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a\nexplicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de\npreclusão, nos termos do art. 571 do CPP (HC 217.865/RJ, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, D\nJe 24/5/2016).\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3213940536542a0b1f3f129416638f5b4214ef1d4f829ef92ce08aea3b05b881","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
