# Registro público: STJ — 966836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6ea225d4821670df5d3ffe99d589dccb5ad88299f15c6e0353c56cfe2d7008f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. MERA REITERAÇÃO DO ARESP
1.422.483/SP. 2. MÉRITO EFETIVAMENTE ANALISADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em Recurso
Especial 1.422.483/PE, também manejado em benefício do ora paciente,
o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão, formulando-se o
mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. É "assente
nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva
mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente
interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n.
678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
8/10/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Não há se falar em ausência de julgamento do mérito recursal, uma
vez que constou expressamente da decisão proferida no agravo em
recurso especial que o entendimento da Corte local estaria em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no
momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a
explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 571 do CPP (HC 217.865/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, D
Je 24/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. MERA REITERAÇÃO DO ARESP
1.422.483/SP. 2. MÉRITO EFETIVAMENTE ANALISADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O presente habeas corpus é mera reiteração do Agravo em Recurso
Especial 1.422.483/PE, também manejado em benefício do ora paciente,
o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão, formulando-se o
mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. É "assente
nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva
mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente
interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n.
678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
8/10/2021.)
2. Não há se falar em ausência de julgamento do mérito recursal, uma
vez que constou expressamente da decisão proferida no agravo em
recurso especial que o entendimento da Corte local estaria em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no
momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a
explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 571 do CPP (HC 217.865/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, D
Je 24/5/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f6ea225d4821670df5d3ffe99d589dccb5ad88299f15c6e0353c56cfe2d7008f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

