# Registro público: STJ — 857656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85446/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f45b742a9fa24e094ccb9eb344c01f6c38b1653324abb13133101992ac8d101a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
Edenilson dos Santos Baptista contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que manteve sentença condenatória de 6 anos, 10 meses e
28 dias de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo
majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). A defesa
pleiteia: (a) exclusão do concurso formal para reconhecimento de
crime único; (b) revisão da valoração negativa das circunstâncias do
crime e das consequências; (c) afastamento de referência à
embriaguez não preordenada; e (d) fixação do regime semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o concurso formal
de crimes pode ser afastado para reconhecimento de crime único;
(ii) analisar se a valoração negativa das circunstâncias e das
consequências do crime foi devidamente fundamentada; (iii) verificar
se houve ilegalidade no uso da embriaguez como fator negativo na
dosimetria; e (iv) avaliar a legalidade da fixação do regime inicial
fechado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do concurso formal de crimes está fundamentado
na existência de pluralidade de vítimas (pessoas físicas e
estabelecimento comercial), o que se enquadra na previsão do art. 70
do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
4. As circunstâncias e consequências do crime foram corretamente
valoradas como desfavoráveis, em razão do modus operandi, que
incluiu grave abalo psicológico nas vítimas, caracterizado por
ameaças com armas brancas, restrição de liberdade e sequelas
emocionais comprovadas por depoimentos.
5. A embriaguez, embora reconhecida nos autos, não foi utilizada
como fator autônomo para majoração da pena-base, sendo a dosimetria
devidamente ajustada às demais circunstâncias desfavoráveis.
6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33,
§ 2º, "b", do Código Penal, considerando a pena superior a quatro
anos e inferior a oito anos, combinada com circunstâncias judiciais
negativas que indicam maior gravidade do delito.
7. A jurisprudência do STJ limita a revisão de dosimetria a
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, ausentes no caso
concreto, em razão da fundamentação idônea apresentada pelas
instâncias ordinárias.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES
CONSTATADO. REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE ARBITRADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
Edenilson dos Santos Baptista contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que manteve sentença condenatória de 6 anos, 10 meses e
28 dias de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo
majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). A defesa
pleiteia: (a) exclusão do concurso formal para reconhecimento de
crime único; (b) revisão da valoração negativa das circunstâncias do
crime e das consequências; (c) afastamento de referência à
embriaguez não preordenada; e (d) fixação do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o concurso formal
de crimes pode ser afastado para reconhecimento de crime único;
(ii) analisar se a valoração negativa das circunstâncias e das
consequências do crime foi devidamente fundamentada; (iii) verificar
se houve ilegalidade no uso da embriaguez como fator negativo na
dosimetria; e (iv) avaliar a legalidade da fixação do regime inicial
fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do concurso formal de crimes está fundamentado
na existência de pluralidade de vítimas (pessoas físicas e
estabelecimento comercial), o que se enquadra na previsão do art. 70
do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
4. As circunstâncias e consequências do crime foram corretamente
valoradas como desfavoráveis, em razão do modus operandi, que
incluiu grave abalo psicológico nas vítimas, caracterizado por
ameaças com armas brancas, restrição de liberdade e sequelas
emocionais comprovadas por depoimentos.
5. A embriaguez, embora reconhecida nos autos, não foi utilizada
como fator autônomo para majoração da pena-base, sendo a dosimetria
devidamente ajustada às demais circunstâncias desfavoráveis.
6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33,
§ 2º, "b", do Código Penal, considerando a pena superior a quatro
anos e inferior a oito anos, combinada com circunstâncias judiciais
negativas que indicam maior gravidade do delito.
7. A jurisprudência do STJ limita a revisão de dosimetria a
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, ausentes no caso
concreto, em razão da fundamentação idônea apresentada pelas
instâncias ordinárias.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
