{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85448,"origem":"stj","sha256_origem":"008ed413a80a3975b0b1ff631a5403968170897289c041d574a8fadbfe77770c","registro_original":{"id_fonte":"000898871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960459","numero_registro":"202404303296","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA\nMUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE\nDAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. COMPETÊNCIA\nLIMITADA À PROTEÇÃO DE BENS MUNICIPAIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A realização de busca pessoal exige fundada suspeita de posse de\narma, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, conforme\ndisposto no art. 244 do Código de Processo Penal.\n2. Guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas\nsua atuação é restrita à proteção de bens, serviços e instalações\nmunicipais, conforme art. 144, §8º, da Constituição Federal e Lei n.\n13.022/2014, sendo vedadas atividades típicas de policiamento\nostensivo ou investigativo.\n3. No caso concreto, a abordagem realizada com base em critérios\nsubjetivos não atende ao requisito de concretude necessário para\njustificar a busca pessoal, sendo inválidas as provas obtidas e suas\nderivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo\nPenal. Precedentes.\n4. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa é medida que\nse impõe diante da inexistência de elementos probatórios válidos\npara sustentar a ação penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"351958cb3989a5534eea1753171787a5fd72f92fab921765b1e4e8e839afc62c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
