# Registro público: STJ — 1785467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 092c4d5c5c60cce7e246220225562cfec9c6b8a895552f2202562ae473665b4b

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.
CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO
PREFERENCIAL (LEI 11.101/2005, ART. 83, I). POSSIBILIDADE. PREVISÃO
NO PLANO. QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A
QUO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. "1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm
natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de
habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n.
7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo
83, inciso I, do referido Diploma legal" (REsp 1.152.218/RS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 9/10/2014).
2. "Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação
(honorários advocatícios de alta monta), as Turmas de Direito
Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação
da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei
11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e
expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial,
instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das
dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da
empresa)" (REsp 1.812.143/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, DJe de 17/11/2021).
3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre fato
essencial ao julgamento da questão de direito, relativamente à
existência, ou não, de previsão no plano de recuperação judicial -
instrumento adequado para dispor sobre a forma de pagamento das
dívidas da sociedade em soerguimento - da limitação pleiteada, o que
impede que se aplique, de pronto, o entendimento adotado por ambas
as Turmas de direito privado no que diz respeito à aplicabilidade do
art. 83, I, da Lei 11.101/2005 à hipótese dos autos, mormente diante
das vedações impostas pelas Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
4. Ademais, alega-se peculiaridade relevante, quanto à inexistência
de crédito trabalhista à época da aprovação do Plano de Recuperação,
o que justificaria a eventual inexistência de previsão no Plano,
ensejando, assim, debate acerca da possibilidade de haver ou não a
limitação do elevado valor do crédito relativo aos honorários,
apesar da inexistência de deliberação em tal sentido, dado que a
natureza alimentar do crédito é reconhecida.
5. Por tais razões, deve ser acolhida a apontada violação ao art.
1.022 do CPC/2015, tão somente com relação ao pleito de limitação do
valor dos créditos a 150 salários-mínimos, nos termos do art. 83, I,
da Lei 11.101/2005, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios para que outro seja proferido e, assim,
sanada a omissão verificada, inclusive quanto às peculiaridades do
caso, notadamente à inexistência de crédito trabalhista à época da
aprovação do Plano de Recuperação, deliberando-se quanto ao
cabimento ou não da limitação do valor do crédito.
6. Recursos especiais parcialmente providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial de REDE ENERGIA PARTICIPAÇÕES S/A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS e ao recurso especial de ENERGISA
S/A - ASSISTENTE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco
Buzzi. Sustentaram, oralmente, o Dr. Igor Farias Cruz Lima, pelas
recorrentes Rede ENERGIA Participações S/A, Companhia Técnica de
Comercialização de Energia - Em Recuperação Judicial, QMRA
Participações S/A - Em Recuperação Judicial, Denerge Desenvolvimento
Energético S/A e Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A - Em
Recuperação Judicial, o Dr. Ricardo Martins Amorim, pela recorrente
Energisa S/A, e o Dr. Daniel Fonsêca Roller, pela parte recorrida.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
