{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85451,"origem":"stj","sha256_origem":"a2d61e45eae14ffc5f4dbb7c6b304f6ddb909d0f9c78f347032947024969041f","registro_original":{"id_fonte":"000898874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"825996","numero_registro":"202301762071","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.\nCORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO\nPROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE\nPROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Hallyson Rangel Vieira contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que\nmanteve condenação à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão,\nem regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela\nprática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código\nPenal). A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por\ninobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e requer a\nabsolvição do paciente por ausência de provas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do\npaciente é nula em razão da inobservância das formalidades previstas\nno art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal; (ii) avaliar se a\nvia do habeas corpus é adequada para rediscutir a suficiência das\nprovas que fundamentaram a condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é via processual adequada para reexame de\nprovas ou desconstituição de condenações que dependam de análise\naprofundada do acervo probatório, salvo em casos de flagrante\nilegalidade ou abuso de poder.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP,\npor si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este\nseja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa.\n5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a\nautoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas\ntambém pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante,\nsendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento\npessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios\nacostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade.\n6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a\ncomprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do\nacervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível\nna via estreita do habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b6de9cf9d6093be8e420e69b5a8d264c0de1ef828496929a6d84212b5597bfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
