{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85454,"origem":"stj","sha256_origem":"3793be8cfb24e30f9e02d3797d1d366b35e5c18afab369235f2a0f958213fda0","registro_original":{"id_fonte":"000898877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"764592","numero_registro":"202202580018","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nREMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE REDAÇÃO.\nDUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo em execução\npenal, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena por\nestudo em razão da participação do paciente no 6º Curso de Redação\nrealizado pela Defensoria Pública da União na Penitenciária de Três\nCorações/MG.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas\ncorpus como sucedâneo de recurso próprio para pleitear remição de\npena; e (ii) verificar se a participação no curso de redação\nrealizado pelo paciente é suficiente para ensejar o benefício da\nremição da pena por estudo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso\nordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de\nflagrante ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do\nSTF, o que não se verifica na hipótese dos autos.\n4. A remição de pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de\nExecução Penal (LEP), exige comprovação de frequência em atividades\neducacionais devidamente regulamentadas, como ensino fundamental,\nmédio, superior, ou cursos profissionalizantes, e certificação pelas\nautoridades competentes.\n5. O curso de redação em questão, apesar de sua relevância\npedagógica, não atende às exigências previstas na LEP, tampouco nos\nrequisitos definidos pela Recomendação nº 44/2013 do CNJ, pois\ntrata-se de mera atividade pedagógica interna já computada para fins\nde remição pelo estudo regular.\n6. Reconhecer a remição com base na participação no referido curso\nimplicaria em duplicidade no cômputo do benefício, em desacordo com\na jurisprudência consolidada sobre o tema.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29e9f16718ec25f0781f7cf2cb14a6b5b3dcead8c776ae24d08cfe9cf557287e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
