# Registro público: STJ — 790169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69ee42503d4228e3cfe9d0e4e861c13417620bde099ba6dc84100793410b7d1d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco que manteve a condenação do paciente por
latrocínio tentado, redimensionando a pena para 17 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, e 76 dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
defesa técnica, reformando a sentença de ofício para absolver o
paciente do crime de roubo duplamente qualificado, mantendo a
condenação pela tentativa de latrocínio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na condenação do paciente por latrocínio tentado,
considerando a alegação de insuficiência de provas e a situação
jurídica idêntica do corréu absolvido.
4. Outra questão em discussão é a alegação de reformatio in pejus na
dosimetria da pena, uma vez que a pena final foi reduzida, mas a
defesa alega que houve agravamento indevido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como
substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena final
foi reduzida de 21 anos e 6 meses para 17 anos e 6 meses, não
havendo reformatio in pejus.
7. A decisão judicial não está vinculada ao parecer do Ministério
Público, sendo fundamentada em elementos probatórios suficientes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA PROPORCIONAL
E ADEQUADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco que manteve a condenação do paciente por
latrocínio tentado, redimensionando a pena para 17 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, e 76 dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
defesa técnica, reformando a sentença de ofício para absolver o
paciente do crime de roubo duplamente qualificado, mantendo a
condenação pela tentativa de latrocínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na condenação do paciente por latrocínio tentado,
considerando a alegação de insuficiência de provas e a situação
jurídica idêntica do corréu absolvido.
4. Outra questão em discussão é a alegação de reformatio in pejus na
dosimetria da pena, uma vez que a pena final foi reduzida, mas a
defesa alega que houve agravamento indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como
substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena final
foi reduzida de 21 anos e 6 meses para 17 anos e 6 meses, não
havendo reformatio in pejus.
7. A decisão judicial não está vinculada ao parecer do Ministério
Público, sendo fundamentada em elementos probatórios suficientes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
