# Registro público: STJ — 776502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f1a1dfe1eb458b488be92ab302e063e8a6ce03843ea53c18531f7e0970acf0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão que,
em sede de Agravo em Execução Penal, indeferiu a concessão do
indulto natalino, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o
requisito objetivo de metade da pena, conforme exigido no artigo 1º,
inciso III, do Decreto Presidencial 9.246/2017.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao
indulto natalino previsto no Decreto n. 9.246/2017.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O paciente não alcançou o requisito objetivo previsto no Decreto
Presidencial n. 9.246/2017, pois não cumpriu metade da pena,
conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do referido decreto.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 9.246/2017.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão que,
em sede de Agravo em Execução Penal, indeferiu a concessão do
indulto natalino, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o
requisito objetivo de metade da pena, conforme exigido no artigo 1º,
inciso III, do Decreto Presidencial 9.246/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao
indulto natalino previsto no Decreto n. 9.246/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O paciente não alcançou o requisito objetivo previsto no Decreto
Presidencial n. 9.246/2017, pois não cumpriu metade da pena,
conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do referido decreto.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
