{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85457,"origem":"stj","sha256_origem":"833d2705d9257e2669819ab4188e9443a1a21b8ee7eed42ae8e7afc0bfa6bab7","registro_original":{"id_fonte":"000898880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"754495","numero_registro":"202202083527","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE\nPROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. RÉU SOLTO DURANTE O PROCESSO. REVELIA.\nINTIMAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, que indeferiu pedido de nulidade de decreto de\nrevelia em processo penal, sob alegação de que o paciente não foi\ndevidamente intimado após mudança de endereço.\n2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de\nintimação pessoal do paciente, que estava preso antes da sentença\ncondenatória, e requer a anulação do trânsito em julgado para\nreabertura do prazo de apelação.\n3. A liminar foi indeferida, e o parecer do Ministério Público foi\npelo não conhecimento do habeas corpus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nintimação pessoal do réu, que estava em liberdade, configura\nnulidade processual capaz de anular o trânsito em julgado da\nsentença condenatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de nulidade\nprocessual depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o\nprincípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.\n6. A intimação pessoal do réu para ciência da sentença é obrigatória\napenas se ele estiver preso; caso contrário, a intimação do\ndefensor constituído é suficiente, conforme o art. 392, incisos I e\nII, c.c. o art. 370, parágrafo único, do CPP.\n7. No caso, o defensor do réu não se opôs à realização da audiência,\nnão havendo demonstração de prejuízo concreto ao paciente,\ninviabilizando o reconhecimento de nulidade.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02bcce2a421e59dbcdb0ff440616b73d1c3072d14d9d59e6fd9dddca1a994b64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
