# Registro público: STJ — 754495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 833d2705d9257e2669819ab4188e9443a1a21b8ee7eed42ae8e7afc0bfa6bab7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de nulidade de decreto de
revelia em processo penal, sob alegação de que o paciente não foi
devidamente intimado após mudança de endereço.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
intimação pessoal do paciente, que estava preso antes da sentença
condenatória, e requer a anulação do trânsito em julgado para
reabertura do prazo de apelação.
3. A liminar foi indeferida, e o parecer do Ministério Público foi
pelo não conhecimento do habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação pessoal do réu, que estava em liberdade, configura
nulidade processual capaz de anular o trânsito em julgado da
sentença condenatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de nulidade
processual depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o
princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
6. A intimação pessoal do réu para ciência da sentença é obrigatória
apenas se ele estiver preso; caso contrário, a intimação do
defensor constituído é suficiente, conforme o art. 392, incisos I e
II, c.c. o art. 370, parágrafo único, do CPP.
7. No caso, o defensor do réu não se opôs à realização da audiência,
não havendo demonstração de prejuízo concreto ao paciente,
inviabilizando o reconhecimento de nulidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE
PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. RÉU SOLTO DURANTE O PROCESSO. REVELIA.
INTIMAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de nulidade de decreto de
revelia em processo penal, sob alegação de que o paciente não foi
devidamente intimado após mudança de endereço.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
intimação pessoal do paciente, que estava preso antes da sentença
condenatória, e requer a anulação do trânsito em julgado para
reabertura do prazo de apelação.
3. A liminar foi indeferida, e o parecer do Ministério Público foi
pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação pessoal do réu, que estava em liberdade, configura
nulidade processual capaz de anular o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de nulidade
processual depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o
princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
6. A intimação pessoal do réu para ciência da sentença é obrigatória
apenas se ele estiver preso; caso contrário, a intimação do
defensor constituído é suficiente, conforme o art. 392, incisos I e
II, c.c. o art. 370, parágrafo único, do CPP.
7. No caso, o defensor do réu não se opôs à realização da audiência,
não havendo demonstração de prejuízo concreto ao paciente,
inviabilizando o reconhecimento de nulidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
