{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85458,"origem":"stj","sha256_origem":"d92025583eb7a31975eb5e26bd8558f25eca650c44a22a5480e9610c3d7fad9b","registro_original":{"id_fonte":"000898881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955606","numero_registro":"202404029948","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO.\nCÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADES. DIREITO DE\nPRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM E PÚBLICA E INTEGRIDADE DOS ACUSADOS.\nFALTA DE APRESENTAÇÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO CRIME. MATÉRIA NÃO\nIMPUGNADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO E SUPRIDA POR NOVA OITIVA DE\nTESTEMUNHA. ALEGADA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em\nconsideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias\nconstitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que\ndesequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por\nisso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se\nconstatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que\npossa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla\ndefesa.\n2. Esta Corte possui precedentes no sentido de que o direito de\npresença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de\nmodo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de\ntestemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato,\nsendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do\nprejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,\nconsagrado no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF\n(HC n. 440.492/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de\n1º/6/2018).\n3. Neste caso, o interrogatório por videoconferência foi realizado\nporque os acusados estavam presos em cidades distantes do local em\nque se realizou a sessão de julgamento, o que demandaria escolta\npolicial e a mobilização de diversas pessoas. Além disso, a\ncomplexidade do caso, envolvendo grande número de testemunhas. O\njuízo indicou haver fundada suspeita de que a genitora da vítima e\numa das testemunhas protegidas tenham envolvimento com organização\ncriminosa, havendo, assim, risco real à segurança pública e à\nintegridade física dos réus. Por fim, ressaltou que, no curso da\ninstrução, houve tentativa de ocultação de provas e ameaças a\nparentes dos acusados, o que reforça a necessidade da adoção de\nmedidas para garantir a integridade dos acusados.\n4. Com relação à suposta quebra da incomunicabilidade das\ntestemunhas, destacou a Corte local que não há comprovação do\nalegado vício, de maneira que, para reconhecê-lo, é imprescindível\nnova incursão na seara fático-probatória, providência incompatível\ncom os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.\n5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da falta de\ndisponibilização de objetos relacionados ao crime, o Tribunal\ndestacou que as roupas da vítima não estavam disponíveis para\napresentação em plenário, mas a falta da apresentação foi suprida\ncom a reinquirição de uma testemunha, circunstância que não foi\nobjeto de impugnação por parte da defesa em plenário, sendo\nincabível a rediscussão desse tema na estreita via mandamental.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b4e02d8bafaec3b942338944f25d8f9af9a62105bea6f703d49fd430657c3d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
