# Registro público: STJ — 955606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d92025583eb7a31975eb5e26bd8558f25eca650c44a22a5480e9610c3d7fad9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO.
CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADES. DIREITO DE
PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM E PÚBLICA E INTEGRIDADE DOS ACUSADOS.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO CRIME. MATÉRIA NÃO
IMPUGNADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO E SUPRIDA POR NOVA OITIVA DE
TESTEMUNHA. ALEGADA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em
consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui precedentes no sentido de que o direito de
presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de
modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de
testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato,
sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF
(HC n. 440.492/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
1º/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, o interrogatório por videoconferência foi realizado
porque os acusados estavam presos em cidades distantes do local em
que se realizou a sessão de julgamento, o que demandaria escolta
policial e a mobilização de diversas pessoas. Além disso, a
complexidade do caso, envolvendo grande número de testemunhas. O
juízo indicou haver fundada suspeita de que a genitora da vítima e
uma das testemunhas protegidas tenham envolvimento com organização
criminosa, havendo, assim, risco real à segurança pública e à
integridade física dos réus. Por fim, ressaltou que, no curso da
instrução, houve tentativa de ocultação de provas e ameaças a
parentes dos acusados, o que reforça a necessidade da adoção de
medidas para garantir a integridade dos acusados.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação à suposta quebra da incomunicabilidade das
testemunhas, destacou a Corte local que não há comprovação do
alegado vício, de maneira que, para reconhecê-lo, é imprescindível
nova incursão na seara fático-probatória, providência incompatível
com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da falta de
disponibilização de objetos relacionados ao crime, o Tribunal
destacou que as roupas da vítima não estavam disponíveis para
apresentação em plenário, mas a falta da apresentação foi suprida
com a reinquirição de uma testemunha, circunstância que não foi
objeto de impugnação por parte da defesa em plenário, sendo
incabível a rediscussão desse tema na estreita via mandamental.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO.
CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADES. DIREITO DE
PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM E PÚBLICA E INTEGRIDADE DOS ACUSADOS.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO CRIME. MATÉRIA NÃO
IMPUGNADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO E SUPRIDA POR NOVA OITIVA DE
TESTEMUNHA. ALEGADA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em
consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
2. Esta Corte possui precedentes no sentido de que o direito de
presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de
modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de
testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato,
sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF
(HC n. 440.492/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
1º/6/2018).
3. Neste caso, o interrogatório por videoconferência foi realizado
porque os acusados estavam presos em cidades distantes do local em
que se realizou a sessão de julgamento, o que demandaria escolta
policial e a mobilização de diversas pessoas. Além disso, a
complexidade do caso, envolvendo grande número de testemunhas. O
juízo indicou haver fundada suspeita de que a genitora da vítima e
uma das testemunhas protegidas tenham envolvimento com organização
criminosa, havendo, assim, risco real à segurança pública e à
integridade física dos réus. Por fim, ressaltou que, no curso da
instrução, houve tentativa de ocultação de provas e ameaças a
parentes dos acusados, o que reforça a necessidade da adoção de
medidas para garantir a integridade dos acusados.
4. Com relação à suposta quebra da incomunicabilidade das
testemunhas, destacou a Corte local que não há comprovação do
alegado vício, de maneira que, para reconhecê-lo, é imprescindível
nova incursão na seara fático-probatória, providência incompatível
com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da falta de
disponibilização de objetos relacionados ao crime, o Tribunal
destacou que as roupas da vítima não estavam disponíveis para
apresentação em plenário, mas a falta da apresentação foi suprida
com a reinquirição de uma testemunha, circunstância que não foi
objeto de impugnação por parte da defesa em plenário, sendo
incabível a rediscussão desse tema na estreita via mandamental.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
