# Registro público: STJ — 762865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e02f9b587df21310abb6a7ebe123d4ae24f4df020093dd422b5171af0969cdd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidades em provas
obtidas sem autorização judicial e em reconhecimento pessoal
realizado sem observância do art. 226 do CPP.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do paciente,
mantendo a condenação com base em conjunto probatório que inclui
reconhecimento por testemunha ocular e dados obtidos de celular com
consentimento do corréu.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
obtenção de provas a partir de celular sem autorização judicial e se
o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do
CPP invalida a condenação.
4. Outra questão é se a alegação de tortura sofrida pelo corréu, que
teria levado à confissão, compromete a validade das provas e da
condenação do paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acesso aos dados do celular foi consentido pelo corréu, não
havendo ilegalidade na obtenção das provas, conforme jurisprudência
que admite o consentimento como exceção à necessidade de autorização
judicial.
6. A alegação de tortura não foi comprovada, sendo os ferimentos do
corréu atribuídos a brigas com outros detentos, e a confissão foi
considerada espontânea e detalhada.
7. O reconhecimento do paciente não foi o único elemento de prova,
sendo corroborado por depoimentos de testemunhas e outros elementos
probatórios, o que afasta a nulidade do reconhecimento pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM RECONHECIMENTO E OBTENÇÃO DE PROVAS.
DECISÕES FUNDAMENTADAS EM OUTRAS PROVAS ALÉM DO RECONHECIMENTO.
NULIDADES NÃO VERIFICADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidades em provas
obtidas sem autorização judicial e em reconhecimento pessoal
realizado sem observância do art. 226 do CPP.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do paciente,
mantendo a condenação com base em conjunto probatório que inclui
reconhecimento por testemunha ocular e dados obtidos de celular com
consentimento do corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
obtenção de provas a partir de celular sem autorização judicial e se
o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do
CPP invalida a condenação.
4. Outra questão é se a alegação de tortura sofrida pelo corréu, que
teria levado à confissão, compromete a validade das provas e da
condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acesso aos dados do celular foi consentido pelo corréu, não
havendo ilegalidade na obtenção das provas, conforme jurisprudência
que admite o consentimento como exceção à necessidade de autorização
judicial.
6. A alegação de tortura não foi comprovada, sendo os ferimentos do
corréu atribuídos a brigas com outros detentos, e a confissão foi
considerada espontânea e detalhada.
7. O reconhecimento do paciente não foi o único elemento de prova,
sendo corroborado por depoimentos de testemunhas e outros elementos
probatórios, o que afasta a nulidade do reconhecimento pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
