{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85461,"origem":"stj","sha256_origem":"f6b4e8d74938d7573321f0b4250930c46978c3b80c511c0aa42f2131c83ddaf7","registro_original":{"id_fonte":"000898884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950835","numero_registro":"202403768621","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS,\nTENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR.  EXCESSO DE PRAZO PARA\nFORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA\nDE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECOMENDAÇÃO DE\nCELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um\ncritério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à\nluz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando\nem conta as peculiaridades do caso concreto.\n2. No caso, a despeito do considerável tempo de prisão cautelar já\ndecorrido, verificou-se que o Juízo de primeiro grau tem adotado\nprovidências concretas para a agilização do feito, incluindo o\ndesmembramento dos autos em relação à acusada e a cobrança à DHPP\npela juntada das mídias pendentes, não se podendo desprezar que se\ntrata de feito complexo, que envolve vários corréus, com acusações\ngraves de homicídio qualificado, tentativa de homicídio e corrupção\nde menores.\n3. Tal cenário permite vislumbrar o encerramento da instrução\nprobatória em data próxima, ensejando a incidência da Súmula 52 do\nSTJ.\n4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela\ndomiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em\nvista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.\nAdemais, ainda que assim não fosse, o pedido encontra óbice no art.\n318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, que veda a concessão\nde prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência ou\ngrave ameaça.\n5. De toda forma, para que não ocorra violação ao princípio da\nduração razoável do processo, é imperativo e suficiente recomendar\nao Juízo de primeiro grau, tal como devidamente prescrito na decisão\nagravada, que empregue os esforços necessários para encerrar a\nprimeira fase do rito do Tribunal do Júri com a maior celeridade\npossível.\n6. Agravo regimental não provido, com recomendação para que se\nimprima celeridade no encerramento da primeira fase do rito do\nTribunal do Júri.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96c590d7e5bf5fcfb27c96b7991dcd716ecac07f1ee5213b53c872569cb65dbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
