# Registro público: STJ — 950835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6b4e8d74938d7573321f0b4250930c46978c3b80c511c0aa42f2131c83ddaf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS,
TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR.  EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA
DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECOMENDAÇÃO DE
CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a despeito do considerável tempo de prisão cautelar já
decorrido, verificou-se que o Juízo de primeiro grau tem adotado
providências concretas para a agilização do feito, incluindo o
desmembramento dos autos em relação à acusada e a cobrança à DHPP
pela juntada das mídias pendentes, não se podendo desprezar que se
trata de feito complexo, que envolve vários corréus, com acusações
graves de homicídio qualificado, tentativa de homicídio e corrupção
de menores.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal cenário permite vislumbrar o encerramento da instrução
probatória em data próxima, ensejando a incidência da Súmula 52 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em
vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
Ademais, ainda que assim não fosse, o pedido encontra óbice no art.
318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, que veda a concessão
de prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência ou
grave ameaça.
- **Item 5 (texto oficial):** De toda forma, para que não ocorra violação ao princípio da
duração razoável do processo, é imperativo e suficiente recomendar
ao Juízo de primeiro grau, tal como devidamente prescrito na decisão
agravada, que empregue os esforços necessários para encerrar a
primeira fase do rito do Tribunal do Júri com a maior celeridade
possível.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido, com recomendação para que se
imprima celeridade no encerramento da primeira fase do rito do
Tribunal do Júri.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS,
TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR.  EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA
DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECOMENDAÇÃO DE
CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso, a despeito do considerável tempo de prisão cautelar já
decorrido, verificou-se que o Juízo de primeiro grau tem adotado
providências concretas para a agilização do feito, incluindo o
desmembramento dos autos em relação à acusada e a cobrança à DHPP
pela juntada das mídias pendentes, não se podendo desprezar que se
trata de feito complexo, que envolve vários corréus, com acusações
graves de homicídio qualificado, tentativa de homicídio e corrupção
de menores.
3. Tal cenário permite vislumbrar o encerramento da instrução
probatória em data próxima, ensejando a incidência da Súmula 52 do
STJ.
4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em
vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
Ademais, ainda que assim não fosse, o pedido encontra óbice no art.
318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, que veda a concessão
de prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência ou
grave ameaça.
5. De toda forma, para que não ocorra violação ao princípio da
duração razoável do processo, é imperativo e suficiente recomendar
ao Juízo de primeiro grau, tal como devidamente prescrito na decisão
agravada, que empregue os esforços necessários para encerrar a
primeira fase do rito do Tribunal do Júri com a maior celeridade
possível.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação para que se
imprima celeridade no encerramento da primeira fase do rito do
Tribunal do Júri.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
