{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85462,"origem":"stj","sha256_origem":"4961f21f0013abff26c66babb93de05c9aa11717c50a65984b455cbe594fbbe2","registro_original":{"id_fonte":"000898885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944899","numero_registro":"202403447024","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.  ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E\nPERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1.  No caso, constata-se que se presumiu a prática do crime de\nassociação para o tráfico com base na forma de acondicionamento da\ndroga, na apreensão de rádios comunicadores e de um revólver, sem se\nindicar prova concreta da efetiva estabilidade e permanência\nexistente entre os condenados.\n2. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas\n(art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração inequívoca de\nestabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, o que não\nocorreu na hipótese. A mera apreensão de materiais relacionados à\ntraficância, associada ao flagrante em local dominado por\norganização criminosa, não atende aos requisitos do art. 35, caput,\nda Lei n. 11.343/2006, impondo-se a absolvição.\n3. Presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, é\ndevida a aplicação da causa especial de diminuição de pena\nreferente ao tráfico privilegiado.\n4. Decisão monocrática que analisou detidamente o conjunto\nprobatório, afastando a condenação pelo crime de associação para o\ntráfico e redimensionando a pena de forma fundamentada.\n5. Ausência de argumentos idôneos no agravo regimental capazes de\ninfirmar os fundamentos da decisão agravada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cf338d069fe21e9cfea505550b046dfaf18c65ee2393de1d306cf84fd8b4d02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
