# Registro público: STJ — 944899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85462/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4961f21f0013abff26c66babb93de05c9aa11717c50a65984b455cbe594fbbe2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.  ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E
PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, constata-se que se presumiu a prática do crime de
associação para o tráfico com base na forma de acondicionamento da
droga, na apreensão de rádios comunicadores e de um revólver, sem se
indicar prova concreta da efetiva estabilidade e permanência
existente entre os condenados.
- **Item 2 (texto oficial):** A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas
(art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração inequívoca de
estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, o que não
ocorreu na hipótese. A mera apreensão de materiais relacionados à
traficância, associada ao flagrante em local dominado por
organização criminosa, não atende aos requisitos do art. 35, caput,
da Lei n. 11.343/2006, impondo-se a absolvição.
- **Item 3 (texto oficial):** Presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, é
devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena
referente ao tráfico privilegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Decisão monocrática que analisou detidamente o conjunto
probatório, afastando a condenação pelo crime de associação para o
tráfico e redimensionando a pena de forma fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de argumentos idôneos no agravo regimental capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.  ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E
PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.  No caso, constata-se que se presumiu a prática do crime de
associação para o tráfico com base na forma de acondicionamento da
droga, na apreensão de rádios comunicadores e de um revólver, sem se
indicar prova concreta da efetiva estabilidade e permanência
existente entre os condenados.
2. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas
(art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração inequívoca de
estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, o que não
ocorreu na hipótese. A mera apreensão de materiais relacionados à
traficância, associada ao flagrante em local dominado por
organização criminosa, não atende aos requisitos do art. 35, caput,
da Lei n. 11.343/2006, impondo-se a absolvição.
3. Presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, é
devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena
referente ao tráfico privilegiado.
4. Decisão monocrática que analisou detidamente o conjunto
probatório, afastando a condenação pelo crime de associação para o
tráfico e redimensionando a pena de forma fundamentada.
5. Ausência de argumentos idôneos no agravo regimental capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
