# Registro público: STJ — 951034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d79d8974607997b4a9cf0ce781654f784bb9128c37dd78eaa7782ea12e554e0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
CRITÉRIOS DE AGRAVAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há qualquer erro material, uma vez que o Magistrado de
primeiro grau especificou adequadamente que o critério aplicado para
a agravante seria de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a
máxima previstas para o delito, resultando no acréscimo de 1 ano e 8
meses de reclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior de que as agravantes não
incidem necessariamente sobre o valor da pena-base. Precedente: AgRg
no HC n. 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses
trazidas pela parte no recurso ou habeas corpus, ainda que para fins
de prequestionamento, desde que apresente fundamentos suficientes e
idôneos que justificaram suas razões de decidir.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
CRITÉRIOS DE AGRAVAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não há qualquer erro material, uma vez que o Magistrado de
primeiro grau especificou adequadamente que o critério aplicado para
a agravante seria de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a
máxima previstas para o delito, resultando no acréscimo de 1 ano e 8
meses de reclusão.
2. É entendimento desta Corte Superior de que as agravantes não
incidem necessariamente sobre o valor da pena-base. Precedente: AgRg
no HC n. 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
3. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses
trazidas pela parte no recurso ou habeas corpus, ainda que para fins
de prequestionamento, desde que apresente fundamentos suficientes e
idôneos que justificaram suas razões de decidir.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
