{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85467,"origem":"stj","sha256_origem":"234b4a8aa423e9128e44c71b9ca746a98b606338e6881bacb086df6f213eef18","registro_original":{"id_fonte":"000898890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933476","numero_registro":"202402840306","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E\nPEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. MERA\nREITERAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.810.672/AP. NULIDADES\nDURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. ART. 212 DO\nCPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. DOSIMETRIA.\nMAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As teses de cerceamento de defesa pela ausência de\ndisponibilização das imagens do circuito de câmeras e de afastamento\nda qualificadora do meio cruel já foram examinadas no julgamento do\nAREsp n. 1.810.672/AP, de minha relatoria, interposto em favor do\npaciente pelo mesmo defensor. Nessa linha de intelecção, Oportuno\ndestacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não\nsendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias\njá exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob\nnovo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de\n23/5/2024).\n2. No que tange à alegada ausência de quesitação da tese de\nsemi-imputabilidade, tem-se que as instâncias ordinárias, soberanas\nna análise da prova, firmaram compreensão pela imputabilidade do\npaciente, sem qualquer prejuízo à sua saúde ou ao seu\ndesenvolvimento mental. Em suma, foi apontado que o réu em nenhum\nmomento requereu a instauração do incidente de insanidade mental e,\ninclusive, informou que não possuía qualquer problema depressivo e\ntampouco fazia tratamento relacionado a distúrbio emocional,\ninexistindo prova técnica nos autos quanto a alegada insanidade\nmental do acusado.\n3. Como é de conhecimento, A jurisprudência deste Superior Tribunal\nde Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade\nrelativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se\nreconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da\nefetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de\nProcesso Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n.\n1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).\n4. Não há falar em nulidade, conforme apontado pela Corte local,\napenas pelo fato de existirem policiais militares em plenário como\nde praxe, de modo que, no caso, não houve a demonstração da alegada\nviolação à presunção de inocência, tão pouco à dignidade da pessoa\nhumana, ou mesmo influência no corpo de jurados.\n5. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal no sentido de que\no rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal\né taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada\na leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das\ndecisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que\nessa referência seja feita com argumento de autoridade para\nbeneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices,\nportanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a\nboletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões\nproferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes (AgRg\nno REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n6. Nesse panorama, a Corte de origem, ao apontar que o assistente da\nacusação não utilizou argumento de autoridade, sem expor qualquer\nopinião, concluiu em harmonia com o entendimento desta Corte\nSuperior no sentido de que o rol previsto no art. 478 do Código de\nProcesso Penal é taxativo, não comportando interpretações\nampliativas.\n7. Em relação à alegação de que a magistrada teria proibido a defesa\nde fazer perguntas para as testemunhas, observa-se que a defesa não\ncomprovou efetivamente o prejuízo suportado pelo réu, pois a\npostura do Juízo singular de indeferir perguntas sem relação com a\ncausa está expressamente prevista no art. 212 do CPP e, portanto,\nnão significa atuação inquisitória. Somado a isso, cumpre ressaltar\nque vige na lei processual brasileira o princípio da livre\napreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento,\nde forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias,\nirrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade\nou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento\nde defesa.\n8. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão\npor esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de\nflagrante desproporcionalidade na fixação da pena, que não ocorre\nno caso dos autos.\n9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A conduta\nsocial constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja,\nentre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato\ncriminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se\nconfundindo com seu modo de vida no crime (REsp n. 1.405.989/SP,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de\n23/9/2015).\n10. Na hipótese, verifica-se que a negativação do vetor da conduta\nsocial se deu com base em motivação válida, em razão de a conduta\nsocial do réu ter sido reconhecida como desabonadora, tendo sido\ndestacado o seu comportamento desajustado e de difícil convivência\namorosa, o que justificou, assim como apontado pelas instâncias\nordinárias, o aumento da pena-base.\n11. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6442d28233a35bfcfb7ae2202368105bfff8a9a72705117a7344a5632fdb65a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
