{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85468,"origem":"stj","sha256_origem":"73170a2f2c5556a5dd9fa2dd60f24b1b31827b16618001df890a8c46106e891c","registro_original":{"id_fonte":"000898891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923879","numero_registro":"202402275688","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO\nRECURSAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT E NÃO ANALISADA PELA\nCORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE\nDOCUMENTOS APÓS OFERECIDA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO\nDO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA\nRESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO.\nNULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. As matérias contidas no agravo regimental quanto à nomeação do\ndefensor ad hoc (e-STJ, fls. 226-227) não foram trazidas na inicial\ndo writ, tampouco analisadas no acórdão da Corte Estadual apontado\ncomo ato coator, o que caracteriza indevida inovação recursal e\nimpede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, porquanto\nvedada a supressão de instância. Nos termos do entendimento pacífico\ndo Superior Tribunal de Justiça, \"não se admite a ampliação do\nobjeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em\nagravo regimental, por constituir indevida inovação recursal\". (AgRg\nno HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Precedentes.\n2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o\nreconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende\nda demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por\naplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que\ndispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n.\n198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), o que não foi\ndemonstrado nos autos.\n3. Conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, \"a\ndecisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição\nsumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de\nindevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não\nse confunde com ausência de fundamentação\". (HC 410.747/SC, Rel.\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe\n19/12/2017). Precedentes.\n4. A juntada de documentos após a apresentação da resposta à\nacusação, por si só, não importa em nulidade, pois a defesa, ao\nlongo da instrução, terá a oportunidade de apresentar\nquestionamentos e/ou utilizar as informações constantes da\ndocumentação, inclusive em sede de alegações finais, não havendo\nqualquer mácula ao exercício do contraditório e da ampla defesa.\nPrecedentes.\n5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção\nprobatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao\ncontraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas\nque se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia\" (AgRg\nno RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,\nDJe de 7/6/2021).\n6. O Tribunal a quo consignou que indeferimento do pedido defensivo\nde oitiva de testemunhas se deu de forma fundamentada, não havendo\nque se falar em cerceamento de defesa, tampouco em constrangimento\nilegal. Precedente.\n7. A discussão acerca da suposta ausência de intimação oportuna da\ndefesa para a complementação dos dados das testemunhas demandaria\nindevido revolvimento de fatos e de provas, o que é inadmissível na\nvia estreita do habeas corpus.\n8. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte\nSuperior, \"a inobservância do direito do acusado de entrevista com\nseu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório,\nrepresenta nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação\nconcreta do prejuízo sofrido\" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de\n6/11/2017).\n9. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não houve a\ndemonstração de modo efetivo de eventual prejuízo sofrido pelo\npaciente, ressaltando que ele fez uso do direito de permanecer em\nsilêncio durante o seu interrogatório, o que encontra respaldo no\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n10. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f9d7e4b35340ae6817368205098762e3c6158d11f4c1c1fa0a950f7de174d62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"73170a2f2c5556a5dd9fa2dd60f24b1b31827b16618001df890a8c46106e891c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
