# Registro público: STJ — 923879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73170a2f2c5556a5dd9fa2dd60f24b1b31827b16618001df890a8c46106e891c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898891
- **Número de registro na fonte:** 202402275688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT E NÃO ANALISADA PELA
CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE
DOCUMENTOS APÓS OFERECIDA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA
RESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO.
NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias contidas no agravo regimental quanto à nomeação do
defensor ad hoc (e-STJ, fls. 226-227) não foram trazidas na inicial
do writ, tampouco analisadas no acórdão da Corte Estadual apontado
como ato coator, o que caracteriza indevida inovação recursal e
impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, porquanto
vedada a supressão de instância. Nos termos do entendimento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a ampliação do
objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em
agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg
no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o
reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende
da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por
aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que
dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n.
198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), o que não foi
demonstrado nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, "a
decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição
sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não
se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A juntada de documentos após a apresentação da resposta à
acusação, por si só, não importa em nulidade, pois a defesa, ao
longo da instrução, terá a oportunidade de apresentar
questionamentos e/ou utilizar as informações constantes da
documentação, inclusive em sede de alegações finais, não havendo
qualquer mácula ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção
probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao
contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas
que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg
no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe de 7/6/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal a quo consignou que indeferimento do pedido defensivo
de oitiva de testemunhas se deu de forma fundamentada, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em constrangimento
ilegal. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** A discussão acerca da suposta ausência de intimação oportuna da
defesa para a complementação dos dados das testemunhas demandaria
indevido revolvimento de fatos e de provas, o que é inadmissível na
via estreita do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte
Superior, "a inobservância do direito do acusado de entrevista com
seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório,
representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação
concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de
6/11/2017).
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não houve a
demonstração de modo efetivo de eventual prejuízo sofrido pelo
paciente, ressaltando que ele fez uso do direito de permanecer em
silêncio durante o seu interrogatório, o que encontra respaldo no
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT E NÃO ANALISADA PELA
CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE
DOCUMENTOS APÓS OFERECIDA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA
RESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO.
NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As matérias contidas no agravo regimental quanto à nomeação do
defensor ad hoc (e-STJ, fls. 226-227) não foram trazidas na inicial
do writ, tampouco analisadas no acórdão da Corte Estadual apontado
como ato coator, o que caracteriza indevida inovação recursal e
impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, porquanto
vedada a supressão de instância. Nos termos do entendimento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a ampliação do
objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em
agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg
no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Precedentes.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o
reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende
da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por
aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que
dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n.
198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), o que não foi
demonstrado nos autos.
3. Conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, "a
decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição
sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não
se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017). Precedentes.
4. A juntada de documentos após a apresentação da resposta à
acusação, por si só, não importa em nulidade, pois a defesa, ao
longo da instrução, terá a oportunidade de apresentar
questionamentos e/ou utilizar as informações constantes da
documentação, inclusive em sede de alegações finais, não havendo
qualquer mácula ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção
probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao
contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas
que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg
no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe de 7/6/2021).
6. O Tribunal a quo consignou que indeferimento do pedido defensivo
de oitiva de testemunhas se deu de forma fundamentada, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em constrangimento
ilegal. Precedente.
7. A discussão acerca da suposta ausência de intimação oportuna da
defesa para a complementação dos dados das testemunhas demandaria
indevido revolvimento de fatos e de provas, o que é inadmissível na
via estreita do habeas corpus.
8. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte
Superior, "a inobservância do direito do acusado de entrevista com
seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório,
representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação
concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de
6/11/2017).
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não houve a
demonstração de modo efetivo de eventual prejuízo sofrido pelo
paciente, ressaltando que ele fez uso do direito de permanecer em
silêncio durante o seu interrogatório, o que encontra respaldo no
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
10. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 73170a2f2c5556a5dd9fa2dd60f24b1b31827b16618001df890a8c46106e891c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 73170a2f2c5556a5dd9fa2dd60f24b1b31827b16618001df890a8c46106e891c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 923879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** e0b341ac6a6ba8e53cac9f815632fe6d8fef6648d0e08d25951393f6bc7b93cb
