{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85471,"origem":"stj","sha256_origem":"d41669c5125837e3404592ede148002b0d96b55708688e801406e6b5175dda29","registro_original":{"id_fonte":"000898894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941832","numero_registro":"202403287210","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DA MORADORA.\nSITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMENTRIA.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender\nque este não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio\nou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade,\ninexistente no caso concreto.\n2. O ingresso dos policiais no domicílio ocorreu mediante\nconsentimento da moradora e diante de situação de flagrante delito,\nafastando a alegação de nulidade das provas obtidas.\n3. O tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa, condições não\natendidas pelo agravante, que, preso em posse de elevada quantidade\nde drogas (250g de crack), em contexto de apuração de associação\ncriminosa atuante na região dos fatos, ostenta registros de atos\ninfracionais análogos ao tráfico de drogas.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08e4c7ad724676ff41ed99bc911d6132af28a89ef589f4e3e5eddef75145ea54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
