{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85472,"origem":"stj","sha256_origem":"fee122c1b65451305e1d520ba8f1c00dd0beed15df493bee99f4e2fa70541d2f","registro_original":{"id_fonte":"000898895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920036","numero_registro":"202402054872","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MASSACRE DO COMPAJ. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONVERSA PRÉVIA E\nRESERVADA COM O DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA.\nINEXISTÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS RESERVADA AO TRIBUNAL DO\nJÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu\nadvogado previamente constituído, antes do interrogatório,\nrepresenta nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação\nconcreta do prejuízo sofrido\" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de\n6/11/2017).\n2. No caso, restou demonstrado que o agravante foi devidamente\nassistido por defesa técnica durante toda a instrução processual,\nnão havendo elementos que evidenciem efetivo prejuízo à ampla\ndefesa. Aplica-se, assim, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.\n3. A decisão de pronúncia não possui caráter condenatório,\nconfigurando juízo de admissibilidade da acusação. Basta a presença\nde indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao\nTribunal do Júri, órgão competente, o exame aprofundado das provas e\na decisão final sobre o mérito.\n4. No presente caso, os elementos colhidos na fase inquisitorial e\nem juízo indicam a participação do agravante como um dos mentores\nintelectuais dos fatos apurados, sendo inviável a desconstituição da\npronúncia na estreita via do habeas corpus.\n5. A tese defensiva de negativa de autoria e a alegada insuficiência\nde indícios exigem incursão probatória, o que é incompatível com a\nnatureza do remédio constitucional. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a882a687658d90cf7fefb629b82b3af0def2682190a0d8d0d901d575dfdcf34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
